O STF analisa a constitucionalidade de regras do TSE que disciplinam a suspensão da anotação de órgãos partidários estaduais, regionais, municipais ou zonais em razão de contas julgadas não prestadas.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli votou pela validade das normas, ao entender que o Tribunal eleitoral não criou nova sanção, mas apenas regulamentou o procedimento para aplicação de medida já admitida pelo Supremo, desde que precedida de processo específico, com contraditório, ampla defesa e decisão transitada em julgado.
O julgamento segue em plenário virtual até 4 de setembro.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelo PRD e pelo Solidariedade contra regras do TSE que disciplinam a suspensão da anotação de órgãos partidários cujas contas tenham sido julgadas não prestadas.
A anotação é o registro dos órgãos de direção partidária perante a Justiça Eleitoral. Segundo os autores, sua suspensão pode afetar a atuação eleitoral na respectiva circunscrição, inclusive a realização de convenções e o lançamento de candidaturas.
As legendas sustentam que o TSE criou, por resolução, sanção sem previsão legal, em matéria reservada ao Congresso Nacional, com violação à autonomia partidária, à soberania popular e ao pluralismo político.
Também argumentam que, no julgamento da ADI 6.032, o STF apenas afastou a aplicação automática da suspensão e exigiu processo com contraditório e ampla defesa, sem reconhecer a validade da sanção em si.
As siglas afirmaram ainda que a medida poderia comprometer sua participação nas eleições de 2026 e pediram a declaração de inconstitucionalidade das regras. Subsidiariamente, requereram que o órgão nacional pudesse exercer as competências estatutárias e eleitorais do órgão regional suspenso.
Toffoli negou a liminar. O TSE e a AGU defenderam que a resolução apenas regulamentou o procedimento exigido pelo STF na ADIn 6.032.
A PGR pediu inicialmente o não conhecimento da ação e, subsidiariamente, sua improcedência.
TSE regulamentou medida já admitida pelo STF
Dias Toffoli rejeitou a preliminar de inépcia levantada pela PGR. Embora os argumentos dos partidos estejam concentrados na suspensão da anotação partidária, entendeu que os dispositivos questionados integram um mesmo conjunto normativo e que a controvérsia estava suficientemente delimitada para análise do mérito.
No voto, ressaltou que o dever dos partidos de prestar contas à Justiça Eleitoral está previsto na Constituição e se relaciona à transparência, ao controle do financiamento partidário e à legitimidade do processo democrático.
Ao retomar o julgamento da ADI 6.032, Toffoli afirmou que o STF não afastou a legitimidade da suspensão de órgãos partidários por contas julgadas não prestadas. Naquele precedente, a Corte considerou inconstitucional apenas a aplicação automática da medida, sem processo específico, contraditório, ampla defesa e decisão transitada em julgado.
Assim, para o relator, o vício estava na forma de aplicação da sanção, e não na sanção em si.
Nessa linha, a Resolução TSE 23.662/21 não teria criado nova penalidade, mas regulamentado os parâmetros definidos pelo próprio Supremo. As normas disciplinam, entre outros pontos, a instauração do procedimento, a legitimidade para requerer a suspensão, os recursos, os efeitos da medida e os mecanismos de regularização das contas, em exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral.
O voto também afastou a alegação de desproporcionalidade. A suspensão se aplica à completa ausência de prestação de contas, e não à mera desaprovação ou a irregularidades formais. Essa omissão, segundo Toffoli, impede a fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral e justifica consequência mais gravosa.
A medida, porém, é reversível. A resolução assegura contraditório e ampla defesa, permite a regularização das contas e prevê o levantamento da suspensão. Para o relator, também não há ofensa à autonomia partidária, à soberania popular ou ao pluralismo político, pois a medida atinge apenas o órgão que descumpriu o dever de prestar contas, sem comprometer a existência jurídica nacional da legenda.
Competências do órgão nacional
O pedido subsidiário para que o órgão nacional pudesse exercer, de forma plena e irrestrita, todas as competências estatutárias e eleitorais do órgão regional suspenso, inclusive realizar convenções e lançar candidaturas, também foi rejeitado.
A resolução prevê apenas que as competências estatutárias do órgão regional sejam exercidas pelo nacional durante a suspensão. Para Toffoli, estender essa previsão a todas as atribuições eleitorais significaria criar, por interpretação judicial, disciplina não prevista no texto normativo e esvaziar os efeitos da própria medida.
Ao final, o relator votou pela improcedência dos pedidos e pela constitucionalidade das regras do TSE.
- Processo: ADIn 7.947
Leia a íntegra do voto do relator.