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CNJ pune desembargador que concedeu domiciliar a líder de facção

Conselho concluiu que Luiz Fernando Lima não verificou requisitos antes de conceder prisão domiciliar a homem apontado como liderança de facção criminosa.

2/9/2026
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O plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, aplicar pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, por dois anos, ao desembargador Luiz Fernando Lima, do TJ/BA, por considerar que o magistrado não verificou adequadamente os requisitos antes de conceder prisão domiciliar a um homem apontado como uma das principais lideranças de uma facção criminosa na Bahia. Como o desembargador já foi aposentado compulsoriamente ao atingir a idade limite para permanência na magistratura, a sanção não poderá ser executada, mas será registrada em seus assentamentos funcionais.

A decisão foi tomada nesta terça-feira, 1º, durante a 13ª sessão ordinária de 2026 do Conselho.

Relatora do PAD, a conselheira Noemia Porto considerou procedente a primeira imputação contra o magistrado, por violação à Loman - Lei Orgânica da Magistratura Nacional e aos arts. 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

Uma segunda imputação, relacionada à correção da data de nascimento do desembargador, foi julgada improcedente por falta de provas de infração disciplinar.

CNJ aplica disponibilidade a desembargador do TJ/BA que concedeu prisão domiciliar a suspeito de liderar facção.(Imagem: Pedro França/CNJ)

Prisão domiciliar

O caso teve origem em habeas corpus apresentado durante plantão judicial em favor de Ednaldo Freire Ferreira, que estava preso preventivamente.

A defesa sustentou que a liberação seria necessária para que ele cuidasse do filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista nível 3.

Ao analisar o pedido, Luiz Fernando Lima concedeu liminar para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, observadas condições que já haviam sido estabelecidas anteriormente pela Justiça.

No julgamento do PAD, Noemia Porto ressaltou que a discussão disciplinar não estava centrada na possibilidade jurídica de concessão da prisão domiciliar, mas na verificação dos requisitos necessários para a adoção da medida no caso concreto.

Segundo a relatora, os documentos apresentados comprovavam o diagnóstico da criança e a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstravam que o homem preso fosse indispensável aos cuidados do filho ou o único responsável por ele.

Plantão judicial

A conselheira também considerou as circunstâncias em que o habeas corpus chegou ao desembargador.

A prisão preventiva havia sido determinada em outro processo, com fundamentos próprios, e o pedido foi apresentado no plantão judicial 25 dias depois do cumprimento da ordem.

Para Noemia Porto, esse cenário exigia análise concreta tanto da urgência para apreciação da medida durante o plantão quanto dos fundamentos que haviam levado à decretação da prisão preventiva antes de sua substituição pela domiciliar.

A relatora também mencionou declarações prestadas pelo próprio desembargador durante o interrogatório no PAD. Segundo ela, o magistrado afirmou que não havia dado importância a algumas circunstâncias, entre elas o fato de o investigado ter sido preso em Pernambuco e a existência de mandado expedido por vara especializada em crimes praticados por organizações criminosas.

Na avaliação da conselheira, a sequência de falhas evidenciou falta de prudência e cautela na análise do pedido e ultrapassou os limites de um erro de interpretação da legislação.

Pena

Na definição da sanção, a relatora considerou a trajetória profissional do desembargador, a ausência de antecedentes disciplinares e o fato de ele estar nos últimos anos de exercício da magistratura. As circunstâncias afastaram a aplicação da penalidade máxima.

Por unanimidade, o plenário acompanhou a relatora e aplicou a disponibilidade por dois anos, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Como Luiz Fernando Lima já havia sido aposentado compulsoriamente em razão da idade, o Conselho reconheceu que não é possível executar materialmente a disponibilidade. A penalidade, contudo, será registrada nos assentamentos funcionais do magistrado.

  • Processo: 0001873-25.2024.2.00.0000
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