A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a condenação solidária do Estado de São Paulo e do Santos Futebol Clube ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais e estéticos a torcedor que sofreu grave lesão no olho durante tumulto após partida na Vila Belmiro.
O colegiado considerou demonstrado o nexo entre o ferimento e a intervenção policial e reconheceu que o dever de segurança do clube também alcança as imediações do estádio.
Tumulto após a partida
Em setembro de 2017, o torcedor foi ao Estádio Urbano Caldeira para assistir à partida entre Santos e Barcelona de Guayaquil, pela Copa Libertadores da América.
Após o jogo, houve tumulto nas imediações do estádio. Durante a ação policial para conter a multidão, ele foi atingido no olho direito por um projétil.
Uma testemunha relatou ter encontrado o homem caído e ensanguentado em meio à confusão. Ele foi levado à Santa Casa de Santos, passou por cirurgia e ficou com sequelas permanentes, incluindo comprometimento da visão e dano estético.
Em 1º grau, Estado e Santos foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais e estéticos. Ambos recorreram.
Nexo causal
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Tânia Ahualli, considerou que as provas indicavam que a lesão ocorreu durante a intervenção policial.
Embora a perícia não tenha identificado de forma conclusiva o objeto responsável pelo ferimento, a magistrada afirmou que isso não bastava para afastar o dever de indenizar.
“É certo que o laudo pericial não identificou, de maneira conclusiva, o exato objeto causador da lesão. Contudo, tal circunstância, por si só, não afasta o dever de indenizar.”
Segundo o voto, a prova oral, os documentos médicos e a dinâmica dos fatos sustentavam o nexo causal. A relatora também destacou que o homem é cadeirante, sócio-torcedor e utilizava o acesso reservado a pessoas com deficiência, circunstâncias que reforçaram sua condição de mero espectador.
A hipótese de o ferimento ter sido provocado por outros objetos arremessados durante o tumulto também foi afastada.
“A tese defensiva de que o ferimento poderia ter sido causado por outros objetos arremessados no tumulto permanece no campo meramente hipotético, desacompanhada de prova efetiva capaz de infirmar a narrativa autoral acolhida pela sentença.”
Segurança no entorno
A desembargadora também manteve a responsabilidade do Santos. Segundo o voto, a legislação atribui ao clube mandante dever de segurança relacionado ao evento esportivo, inclusive em suas imediações e áreas de acesso.
A relatora observou ainda que a lei geral do esporte equipara o espectador a consumidor e o clube a fornecedor de serviços. Para ela, o fato de o Santos ter adotado medidas preventivas não afastava a responsabilidade solidária.
“As providências preventivas adotadas pelo clube, embora relevantes, não afastam a responsabilidade solidária reconhecida pela legislação aplicável.”
Com isso, a 6ª câmara de Direito Público negou provimento, por unanimidade, aos recursos do Estado e do Santos e manteve a indenização de R$ 90 mil por danos morais e estéticos.
- Processo: 1002488-44.2018.8.26.0562
Confira o acórdão.