A 2ª turma do TRF da 1ª região determinou o afastamento de servidora pública federal, com manutenção integral da remuneração, após a Administração negar a prorrogação de licença para tratamento de saúde. Por unanimidade, o colegiado considerou que havia elementos indicando falta de fundamentação analítica nas perícias oficiais, além de risco de agravamento do quadro psiquiátrico caso a trabalhadora retornasse às atividades.
A servidora havia ajuizado ação para anular o ato administrativo que determinou seu retorno ao trabalho. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente negado pela 16ª vara Federal Cível da Bahia, o que levou à interposição de agravo de instrumento.
No recurso, ela afirmou apresentar transtorno de ansiedade generalizada, depressão, síndrome do pânico e burnout. Segundo os autos, laudos e atestados particulares emitidos por psiquiatra recomendavam o afastamento das atividades laborais.
A servidora passou por duas perícias oficiais, realizadas em fevereiro e março de 2025. Ambas concluíram pela inexistência de incapacidade para o trabalho, fundamento utilizado pela Administração para negar a continuidade da licença. Recursos administrativos apresentados contra a decisão também foram rejeitados.
Ao analisar o caso, a relatora convocada, juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, observou que a Administração havia homologado sucessivos afastamentos anteriores relacionados ao mesmo quadro clínico.
Segundo a magistrada, os novos laudos oficiais se limitaram a apontar a inexistência de incapacidade laborativa, sem análise suficiente dos documentos médicos apresentados e do histórico clínico da servidora.
O acórdão ressaltou que, embora a licença para tratamento de saúde de servidor público dependa, em regra, de perícia oficial, nos termos dos arts. 202 e 203 da lei 8.112/90, a Administração deve fundamentar sua conclusão.
Para o colegiado, a perícia oficial prevalece ordinariamente sobre o atestado particular, mas deve indicar as razões técnicas pelas quais afasta a conclusão do médico assistente, especialmente quando há documentos contemporâneos em sentido contrário.
Risco à saúde
A turma também considerou presente o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
Além de estar sendo compelida a retornar ao trabalho em desacordo com a orientação médica, a servidora sofria descontos remuneratórios decorrentes do indeferimento da licença.
Para a relatora, a manutenção do ato poderia atingir a subsistência da trabalhadora e representar risco de agravamento de seu quadro de saúde mental.
O colegiado também considerou a medida reversível, pois eventuais efeitos financeiros poderão ser ajustados caso, após a instrução do processo, seja reconhecida a legalidade da decisão administrativa.
Com esse entendimento, a 2ª turma deu provimento ao recurso e suspendeu os efeitos do ato que havia negado a prorrogação da licença médica.
O TRF-1 determinou o afastamento da servidora, com remuneração integral, e a cessação dos descontos salariais e dos registros de faltas decorrentes da negativa da licença.
O processo é capitaneado pelo advogado Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior, do Duarte e Almeida Advogados.
- Processo: 1044512-12.2025.4.01.0000
Leia o acórdão.