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Juíza barra uso de telefone da Casa Civil do ES em campanha eleitoral

Liminar foi concedida após divulgação, por número institucional identificado como “Comunicação Casa Civil”, de pesquisa eleitoral favorável à reeleição do governador Ricardo Ferraço.

4/9/2026
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A juíza auxiliar Eliana Junqueira Munhos Ferreira, do TRE/ES, concedeu liminar para impedir o uso de telefone institucional e de outros recursos de comunicação custeados pela Administração Pública na divulgação de conteúdo eleitoral em benefício de candidaturas.

Em análise preliminar, a magistrada entendeu que a vinculação funcional da linha à Casa Civil lhe confere caráter público e que seu uso para propaganda eleitoral pode caracterizar desvio de finalidade, conduta vedada a agentes públicos. 

"No referido caso, o telefone havia sido disponibilizado aos agentes públicos para o desempenho de suas atividades funcionais, mas foi empregado em benefício de campanha eleitoral, reconhecendo-se que tal utilização configura excesso da prerrogativa funcional, por representar emprego do recurso público em favor de interesse particular, não se tratando de mero erro hipotético." 

Entenda 

A representação foi ajuizada pela coligação Paz Pra Viver Um Novo Tempo contra o secretário-chefe da Casa Civil, José Maria de Abreu Júnior; o assessor de Comunicação Kebim Tamanini; e os candidatos ao governo e à vice-governadoria do Espírito Santo, Ricardo de Rezende Ferraço e Camillo Augusto Marchezi de Oliveira Neves.

A ação aponta suposta prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da lei 9.504/97, mediante utilização de bens, materiais e serviços do Estado para fins eleitorais.

Segundo a coligação, em 27 de agosto de 2026, foi compartilhada no grupo de WhatsApp “FoconoES” imagem com resultado de pesquisa eleitoral favorável à candidatura de Ferraço. A mensagem teria sido enviada por número identificado como “Comunicação Casa Civil”, que também consta na agenda oficial do órgão como contato da Assessoria de Comunicação.

Print juntado aos autos mostra divulgação de pesquisa eleitoral por número institucional identificado como “Comunicação Casa Civil”.(Imagem: Reprodução/DecisãoJudicial)

A peça divulgada ainda mencionava o perfil do secretário-chefe da Casa Civil, o que, segundo a representante, reforçaria a ligação entre o conteúdo eleitoral e a estrutura de comunicação do órgão.

A coligação pediu, em caráter liminar, que os dois agentes públicos fossem proibidos de utilizar a linha institucional e demais serviços ou recursos de comunicação custeados pela Administração para divulgação de conteúdo eleitoral. No mérito, requereu a procedência da representação e a aplicação de multa aos representados.

Linha institucional tem caráter público

Ao analisar o pedido, Eliana Junqueira destacou que o art. 73, I e II, da lei das Eleições proíbe o uso, em benefício de candidaturas, de bens pertencentes à Administração e de materiais ou serviços custeados pelo Poder Público que excedam as prerrogativas funcionais.

A magistrada também ressaltou que, conforme a jurisprudência do TSE e a resolução 23.735/24, as condutas vedadas têm natureza objetiva, bastando a prática do ato descrito em lei para sua configuração.

Segundo a juíza, a finalidade da norma é impedir que a estrutura administrativa colocada à disposição dos agentes públicos para o exercício de suas funções seja desviada para conferir vantagem eleitoral a determinada candidatura.

No caso, observou que o número utilizado para o compartilhamento estava identificado como “Comunicação Casa Civil” e constava na página oficial do órgão como contato da Assessoria de Comunicação. Para a magistrada, os elementos indicam, em análise inicial, o uso de canal institucional da Administração para difusão de conteúdo eleitoral.

A linha, afirmou, adquire caráter público em razão de sua vinculação funcional ao órgão, e seu uso para propaganda eleitoral representa desvio de finalidade de canal público.

Risco de repetição

A juíza também considerou presente o perigo da demora, diante da possibilidade de repetição da conduta durante o período eleitoral. Segundo a decisão, a utilização da estrutura administrativa para divulgar conteúdo favorável a uma candidatura pode gerar vantagem indevida em relação aos demais concorrentes e afetar a igualdade de oportunidades entre eles.

Diante disso, deferiu a tutela de urgência para determinar que os representados se abstenham de usar a linha institucional e outros recursos públicos de comunicação para divulgar, encaminhar ou compartilhar conteúdo eleitoral, bem como de promover essa utilização direta ou indiretamente.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 10 mil por ato, limitada a R$ 100 mil. A ordem não impede o uso da linha para finalidades estritamente institucionais.

O escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados atua no caso.

Confira a decisão.

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