A Justiça Federal suspendeu os efeitos de uma advertência disciplinar aplicada a servidor do TRE/MG por identificar, em análise preliminar, possíveis violações ao contraditório e à ampla defesa durante a sindicância. A juíza Federal Regina Maria de Souza Torres, da 17ª vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, também determinou que a penalidade não produza registro desfavorável nos assentamentos funcionais até o julgamento da ação.
O servidor, que ocupa o cargo de analista judiciário, ajuizou ação contra a União para anular a advertência aplicada pela portaria PRE 276/25.
Na ação, alegou vícios no procedimento disciplinar, entre eles a ausência de oportunidade para se manifestar sobre laudo produzido em incidente de sanidade mental e o indeferimento de provas relacionadas ao contexto em que ocorreu o episódio investigado.
Laudo de sanidade mental
Segundo a decisão, a junta médica oficial do Tribunal reconheceu a existência de enfermidade psíquica crônica capaz de comprometer a autonomia decisória do servidor em momentos de agudização.
O parecer também apontou nexo contributivo ou concausal entre o quadro clínico e os fatos investigados na sindicância.
Após a juntada do laudo, no entanto, o incidente de sanidade mental foi encerrado e a sindicância retomada. A defesa foi comunicada sobre o prosseguimento do processo, mas, conforme a magistrada, não houve abertura de prazo específico para manifestação ou impugnação técnica do parecer.
Para a juíza, a circunstância indica, nesta fase do processo, possível violação ao contraditório.
Comissão sugeriu arquivamento ou TAC
A magistrada também considerou a divergência entre as conclusões da comissão responsável pela sindicância e a decisão administrativa que aplicou a advertência.
De acordo com os autos, a comissão concluiu que as condutas investigadas ocorreram durante uma altercação verbal recíproca em ambiente de trabalho conflituoso. Diante disso, afastou a caracterização de infração disciplinar unilateral e recomendou o arquivamento ou a celebração de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta.
A decisão judicial reconheceu que a autoridade julgadora pode discordar do relatório da comissão, conforme previsto no art. 168 da lei 8.112/90. Ressaltou, porém, que a aplicação de penalidade nessa hipótese exige motivação amparada pelo conjunto probatório.
No caso, segundo a juíza, a instrução foi limitada ao episódio ocorrido em 20 de maio de 2024, com indeferimento de provas relacionadas ao contexto do ambiente de trabalho.
Ao mesmo tempo, a Administração afastou as conclusões da comissão para reconhecer "ausência de urbanidade unilateral". Para a magistrada, esses elementos indicam possível cerceamento de defesa.
Efeitos na carreira
Ao analisar o perigo de dano, a juíza considerou os efeitos que o registro da advertência poderia produzir durante a tramitação do processo.
Segundo a decisão, uma punição disciplinar nos assentamentos funcionais pode repercutir em procedimentos de remoção, concessão de licenças, progressões na carreira e nomeações para funções comissionadas.
A magistrada também considerou a medida reversível, uma vez que, caso a ação seja julgada improcedente, a advertência poderá voltar a produzir efeitos.
Assim, determinou a suspensão imediata da penalidade e proibiu qualquer anotação desfavorável decorrente da advertência. Caso o registro já tenha sido realizado, deverá ser suspenso ou tornado sem efeito até o julgamento definitivo da ação.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pelo servidor.
- Processo: 6047080-84.2026.4.06.3800
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