A Justiça de São Paulo reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde contratado por empresa que possuía apenas três beneficiários, todos integrantes da família de um dos sócios. A decisão é da juíza de Direito Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 19ª vara Cível do Foro Central de São Paulo.
A empresa autora sustentou que, apesar de formalmente classificado como coletivo empresarial, o contrato funcionava como assistência médica familiar, já que atendia somente três pessoas de um mesmo núcleo.
A operadora, por outro lado, defendeu que se tratava de contrato coletivo empresarial e sustentou a validade das condições previstas na contratação.
Falso coletivo
Na sentença, a magistrada explicou que a caracterização do chamado “falso coletivo” exige a presença cumulativa de quatro elementos: contratação na modalidade coletiva; número reduzido de beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar ou círculo restrito; ausência de mutualidade real; e funcionamento semelhante ao de plano individual ou familiar.
No caso, a juíza considerou que esses requisitos estavam presentes, pois, embora formalizado por meio de pessoa jurídica, o plano abrangia somente três integrantes da família de um dos sócios da sociedade contratante.
Com o reconhecimento da natureza atípica do contrato, a magistrada determinou que fossem aplicadas as regras referentes aos planos individuais e familiares para fins de reajuste. Os percentuais aplicados pela operadora desde 2021 foram anulados e substituídos pelos índices autorizados pela ANS para essa modalidade.
A decisão também determinou o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
O escritório Aline Vasconcelos Advocacia atua no caso.
- Processo: 4029834-63.2026.8.26.0100
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