A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da Cacau Show ao pagamento de R$ 59,99 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais a consumidor que encontrou larvas vivas em chocolates. Para o colegiado, a presença de corpo estranho em produto alimentício expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à integridade física e psíquica, sendo desnecessária a ingestão do alimento para caracterizar o dano moral.
Entenda o caso
O consumidor relatou ter adquirido, em uma filial da Cacau Show, uma caixa de ovos de chocolate de pistache e que, após consumir parte do produto com a família, percebeu a presença de larvas vivas nos chocolates.
No dia seguinte à compra, quando o produto ainda estava dentro do prazo de validade, entrou em contato com a empresa e encaminhou fotografias e vídeo do ocorrido. Entretanto, foi oferecido apenas um brinde como forma de reparação. Diante disso, ele ajuizou ação em busca de indenização por danos materiais e morais.
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Em 1ª instância, a juíza condenou a Cacau Show e a empresa responsável pela loja ao pagamento de R$ 59,99 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais.
Ao recorrer, as empresas sustentaram que o consumidor não comprovou que o chocolate já estava impróprio para consumo no momento da aquisição. Alegaram ainda que cumprem as obrigações relacionadas à higiene e à segurança alimentar e que a larva encontrada não seria transmissora de bactérias patogênicas ou parasitas.
Com esses argumentos, pediram o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
Presença de corpo estranho gera risco concreto ao consumidor
Relatora do recurso, a desembargadora Lídia Conceição destacou que a relação entre as partes é de consumo e que o caso envolve responsabilidade objetiva pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC.
A magistrada ressaltou que, nessa hipótese, cabe ao fornecedor demonstrar alguma das excludentes previstas na legislação, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, porém, entendeu que as empresas não comprovaram nenhuma dessas circunstâncias.
Segundo a relatora, o consumidor apresentou fotografias mostrando diversas larvas no interior do chocolate e comprovou que comunicou a empresa sobre o problema logo após a compra, quando o produto ainda estava dentro do prazo de validade.
Lídia Conceição também citou entendimento do STJ segundo o qual o dano moral decorrente da presença de corpo estranho em produto alimentício independe da efetiva ingestão. Isso porque a mera presença do elemento estranho expõe o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à integridade física e psíquica, em violação ao direito fundamental à alimentação adequada.
Quanto ao valor da reparação, a desembargadora considerou que os R$ 5 mil fixados na sentença estão de acordo com as peculiaridades do caso, atendendo à finalidade compensatória da indenização e ao objetivo de desestimular a repetição da conduta.
Assim, a 36ª câmara de Direito Privado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença.
- Processo: 1001183-05.2025.8.26.0554
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