A 2ª turma do TRT da 2ª região afastou vínculo de emprego entre mulher e a família de sua sogra, de quem cuidava. Para o colegiado, a assistência prestada estava inserida em contexto de colaboração familiar e não apresentava subordinação jurídica necessária à caracterização da relação empregatícia.
Entenda o caso
O caso envolve uma mulher que prestava assistência à sogra e residia no mesmo imóvel em que viviam a idosa e seus familiares.
Na Justiça do Trabalho, ela buscou o reconhecimento de que os cuidados prestados configuravam relação de emprego. Também pediu parcelas decorrentes do vínculo, como horas extras, intervalo intrajornada, FGTS, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, multas e seguro-desemprego.
Para demonstrar a existência da relação trabalhista, a mulher apresentou, entre outros elementos, comprovantes de repasses bancários. A controvérsia envolveu, assim, a natureza desses pagamentos e a existência, ou não, de subordinação na relação mantida com os familiares.
Em 1ª instância, o juízo não reconheceu a existência de relação de emprego e julgou a reclamação improcedente.
A mulher, então, recorreu ao TRT da 2ª região para tentar obter o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, o pagamento das parcelas trabalhistas pleiteadas.
Colaboração familiar
O colegiado, porém, manteve a sentença.
Relatora do caso, a desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro explicou que a configuração da relação de emprego depende da presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, entre eles a subordinação jurídica.
A magistrada destacou que, em depoimento, a própria mulher afirmou que não sofreria repreensão ou sanção disciplinar caso deixasse de realizar as atividades. Para a relatora, essa circunstância afastou a sujeição ao poder de direção e punição característico da relação entre empregado e empregador.
A desembargadora também afastou a alegação de que os comprovantes bancários demonstrariam o pagamento de salário. Segundo afirmou, embora os documentos indicassem eventuais repasses financeiros, eles não eram suficientes para transformar uma relação de assistência familiar em retribuição salarial.
Também pesaram na análise o fato de a mulher residir no mesmo imóvel da idosa e dos demais familiares e ser cônjuge ou companheira de um dos réus.
Diante desse conjunto de circunstâncias, a relatora concluiu que os cuidados estavam inseridos em contexto de colaboração doméstica e familiar decorrente dos laços de afinidade entre as partes, sem subordinação jurídica.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
- Processo: 1002049-54.2025.5.02.0320
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