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3ª seção do STJ analisa início do prazo para MP recorrer de decisão do Júri

Relator, ministro Rogerio Schietti, propôs que a contagem comece com a entrega dos autos ao órgão, em linha com a jurisprudência firmada no Tema 959. Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Reynaldo.

9/9/2026
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A 3ª seção do STJ começou a analisar se a ciência da sentença em plenário do Tribunal do Júri inicia o prazo do Ministério Público para recorrer ou se a contagem deve começar apenas com a entrega dos autos ao órgão ministerial.

Relator do Tema 1.403, o ministro Rogerio Schietti Cruz votou para que o prazo tenha início com a entrega dos autos à repartição administrativa do Ministério Público ou da Defensoria Pública, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em plenário, cartório ou por mandado.

Para Schietti, não há razão jurídica para afastar, no procedimento do Júri, a orientação firmada pelo STJ no Tema 959, segundo a qual o prazo começa com a remessa dos autos à instituição.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que vai examinar se as particularidades do Júri e o art. 798 do CPP justificam tratamento distinto.

Tema 1403: 3ª seção do STJ analisa quando começa prazo para o Ministério Público recorrer de decisão do Júri.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

O Tema 1.403 busca definir se o prazo para o Ministério Público apelar de decisão do Tribunal do Júri começa com a ciência inequívoca da sentença em plenário ou apenas com a posterior entrega dos autos ao órgão ministerial.

Como amicus curiae, a DPU defendeu a efetiva entrega dos autos como termo inicial do prazo e destacou que o encerramento do Júri costuma concentrar diversos atos processuais, gerando, segundo a instituição, tumulto na prática processual.

O GAETS - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores sustentou que Ministério Público e Defensoria possuem normas específicas que asseguram intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, sem exceção para o Tribunal do Júri. O defensor ressaltou ainda que a apelação prevista no art. 593, III, do CPP é vinculada, o que exige avaliação sobre a conveniência e os fundamentos do recurso.

O MPF, como custos iuris, também defendeu a aplicação do entendimento firmado no Tema 959. Para o órgão, a ciência da sentença em plenário não substitui a prerrogativa de intimação pessoal mediante vista dos autos.

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Júri não deve ser exceção

Ao votar, Schietti afirmou que Ministério Público e Defensoria Pública caminham lado a lado na controvérsia, por se tratar do reconhecimento de prerrogativas funcionais e institucionais asseguradas a ambas.

O relator destacou os princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade e explicou que diferentes integrantes podem atuar em nome da mesma instituição, sem fragmentação do órgão. Assim, promotores e defensores podem substituir-se entre si para assegurar a continuidade de suas funções institucionais.

Nesse contexto, afirmou:

"Parece irrazoável exigir, em tal cenário, que o agente público que realiza, ao longo de sucessivas tardes de uma semana, dezenas de audiências criminais e plenários de júri, tenha o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir da realização da sessão plenária."

Schietti ressaltou que promotorias e defensorias lidam com grande volume de processos e que o integrante que participa do plenário nem sempre será aquele responsável por receber posteriormente os autos e avaliar eventual recurso.

Para o ministro, fazer o prazo correr desde a sessão pode gerar prejuízo institucional, com reflexos sobre os direitos e interesses cuja tutela cabe constitucionalmente ao Ministério Público e à Defensoria.

O relator lembrou que, no Tema 959, a 3ª seção definiu que, nos procedimentos comuns, o prazo começa com a remessa dos autos à instituição, e que “não há razão jurídica ou lógica para excluir o procedimento do Tribunal do Júri dessa regra”.

No caso concreto, Schietti observou que o acórdão recorrido adotou esse entendimento e votou pelo desprovimento do recurso.

Assim, propôs a seguinte tese:

“O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial proferida no Tribunal do Júri é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos à repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado.”

Pedido de vista

Após o voto do relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca pediu vista.

Ele observou que precedentes mais recentes da 5ª e da 6ª turmas vêm reconhecendo, à luz do art. 798 do CPP, uma particularidade em relação ao procedimento do Tribunal do Júri.

Segundo Reynaldo, é necessário examinar se esse regramento específico justifica uma distinção em relação ao Tema 959, voltado aos procedimentos comuns.

Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso.

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