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STJ afasta recurso de laboratório em caso de doença após teste de medicamento

2ª seção entendeu que precedentes apresentados pela empresa não tinham similitude fática e jurídica com o caso.

9/9/2026
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A 2ª seção do STJ, por unanimidade, negou provimento a agravo interno de laboratório em processo envolvendo participante de pesquisa que apresentou problemas de saúde após teste de medicamento. 

O colegiado acompanhou o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, para quem os precedentes indicados pela empresa não apresentavam similitude fática e jurídica suficiente para o conhecimento dos embargos de divergência.

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Histórico

O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada por participante de estudo clínico que afirma ter desenvolvido doença grave e incapacidade para o trabalho após o uso do medicamento pesquisado.

O TJ/GO reconheceu o nexo causal, apesar de a perícia ter sido inconclusiva, e fixou indenização de R$ 300 mil e pensão vitalícia, entendimento posteriormente mantido pela 3ª turma do STJ. 

Nos embargos de divergência, as empresas questionam a possibilidade de reconhecimento do nexo causal com base na versão considerada mais provável, diante da prova técnica inconclusiva, e a inversão do ônus da prova apenas no momento do julgamento, sem oportunidade prévia para produção de novas provas.

A 2ª seção acompanhou o relator por unanimidade e negou provimento ao agravo interno.(Imagem: Artes Migalhas)

Sustentação

Pela farmacêutica, a defesa sustentou a existência de divergência entre entendimentos da 3ª e da 4ª turmas do STJ em processo envolvendo participante de estudo clínico de bioequivalência de medicamentos.

Segundo a defesa, a prova pericial não estabeleceu nexo de causalidade entre o estudo e o surgimento da doença, mas o TJ/GO reformou a sentença e aplicou a teoria da verossimilhança preponderante, além de inverter o ônus da prova.

Para o laboratório, esse entendimento acabou lhe impondo a produção de uma prova negativa, ou seja, a demonstração de que o teste não provocou a doença.

O advogado também citou precedentes da 4ª turma para sustentar que o nexo causal não pode ser presumido quando há prova técnica, que a teoria da verossimilhança preponderante não deve ser aplicada quando é possível produzir prova e que a inversão do ônus da prova deve ocorrer durante a instrução, e não apenas como critério de julgamento.

Ao final, defendeu que existem divergências processuais suficientes entre julgados da 3ª e da 4ª turmas para permitir a análise dos embargos de divergência.

Voto do relator

Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira votou por negar provimento ao agravo interno. Para o ministro, os precedentes apresentados pelo laboratório nos embargos de divergência não possuem similitude fática e jurídica com o caso em julgamento, requisito necessário para que a divergência seja analisada pelo STJ.

O relator destacou que, no caso concreto, o TJ considerou a perícia insuficiente, uma vez que o próprio perito afirmou não possuir elementos para uma conclusão, e examinou outras provas para decidir sobre a relação entre o teste do medicamento e os problemas de saúde apresentados pela participante da pesquisa.

Para Antonio Carlos, essas particularidades diferenciam o processo dos precedentes apontados pela defesa.

Também afirmou que não foi realizado o confronto analítico exigido entre o acórdão questionado e os precedentes, mediante transcrição e comparação dos respectivos votos, e ressaltou que os paradigmas utilizados devem ser atuais.

Diante disso, negou provimento ao agravo interno.

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