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Desembargadora barra execução de multa de R$ 66 milhões em ação coletiva

Relatora considerou que execução provisória de astreintes não pode avançar antes de sentença de mérito.

11/9/2026
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Multa que já supera R$ 66 milhões em ação civil coletiva não poderá ser executada, por ora, porque decorre de astreintes fixadas em tutela provisória ainda não confirmada por sentença de mérito.

Assim entendeu a desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, da 5ª câmara Cível do TJ/BA, que concedeu efeito suspensivo ao recurso da empresa ré e impediu bloqueios, penhoras ou outras medidas de constrição patrimonial relacionadas aos valores discutidos no processo.

Decisão suspendeu bloqueio de mais de R$ 66 milhões relacionado a astreintes fixadas em tutela provisória.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda o caso

A controvérsia teve início em ação civil coletiva ajuizada por associação de defesa de consumidores e empresários endividados.

O juízo da vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ubatã/BA reconheceu, em análise preliminar, a persistência do descumprimento de tutela provisória e determinou o cumprimento provisório de astreintes no valor de R$ 50 por dia e por consumidor.

Também foi aplicada, à empresa e a outra entidade de proteção ao crédito, multa por ato atentatório à dignidade da Justiça equivalente a 10% do valor atualizado da causa.

Posteriormente, embora tenha reconhecido que pedidos de nova sanção e de bloqueio imediato estavam sobrestados em razão de efeito suspensivo concedido pelo Tribunal em recursos relacionados ao caso, o juízo determinou a efetivação do bloqueio com base em cálculos apresentados nos autos.

Recurso

A empresa recorreu ao TJ/BA. Sustentou, entre outros pontos, ausência de intimação pessoal para cobrança das astreintes, em afronta à Súmula 410 do STJ, e afirmou que decisão anterior do Tribunal já havia suspendido a incidência da multa e qualquer bloqueio decorrente da mesma tutela provisória.

Também alegou descumprimento do rito do art. 523 do CPC, questionou a execução coletiva sem comprovação individualizada da representação dos beneficiários e apontou desproporcionalidade das astreintes. Segundo informou no recurso, o valor objeto da constrição ultrapassaria R$ 66 milhões.

Execução antes da sentença

Ao analisar o pedido, a desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro identificou contradição na decisão de 1º grau.

Segundo a relatora, o juízo reconheceu que os pedidos de bloqueio imediato estavam sobrestados em razão do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal, mas, logo em seguida, determinou a realização da própria constrição, com base em cálculos que ainda não haviam sido submetidos ao contraditório.

A magistrada ressaltou ainda que as astreintes foram fixadas em tutela provisória e que a ação coletiva ainda não possui sentença de mérito.

Nesse ponto, citou o Tema 743 do STJ, segundo o qual a execução provisória da multa cominatória fixada em tutela provisória somente é admitida após a confirmação da medida por sentença, desde que eventual recurso não tenha sido recebido com efeito suspensivo.

"A execução provisória de multa cominatória fixada em tutela provisória somente se legitima após a confirmação da medida por sentença de mérito, desde que o recurso eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo."

No caso, a desembargadora observou que não há sentença de mérito e que foi concedido efeito suspensivo ao recurso, circunstâncias que impedem, neste momento, o prosseguimento da execução provisória da multa.

A relatora também considerou plausível a alegação de ausência de intimação pessoal para cobrança das astreintes. A questão, contudo, deverá ser examinada de forma mais aprofundada pelo colegiado.

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Bloqueio milionário

Ao reconhecer o perigo de dano, a magistrada destacou a magnitude da constrição, estimada pela empresa em mais de R$ 66 milhões.

Segundo a decisão, embora a manutenção dos recursos em conta judicial reduza o risco de perda patrimonial definitiva, isso não elimina a possibilidade de comprometimento abrupto da liquidez operacional da companhia.

A relatora também considerou a existência de controvérsia sobre o próprio valor apurado. Assim, suspendeu todo e qualquer ato de constrição patrimonial relacionado às astreintes e à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

A desembargadora fez questão de esclarecer que a decisão não reconhece a inexigibilidade das multas nem reduz seus valores. O efeito suspensivo apenas impede, por ora, a realização de bloqueios ou penhoras, ficando a discussão sobre a existência, extensão e valor da obrigação para o julgamento do recurso.

O processamento do agravo também ficará suspenso até que o Órgão Especial do TJ/BA defina qual órgão é competente para apreciar definitivamente os recursos relacionados à ação coletiva.

Litigância abusiva

Para o advogado Lucas Lopes Menezes, da banca Pessoa & Pessoa Advogados, que atua pela empresa, a decisão também se insere no debate sobre litigância abusiva.

"É uma decisão muito importante, porque vai ao encontro do combate à litigância abusiva, que é hoje um dos pontos mais sensíveis na agenda do Conselho Nacional de Justiça. O Tribunal impediu o sequestro de mais de R$ 66 milhões das contas da empresa com base em uma multa fixada em liminar, sem sentença e sem intimação pessoal", afirma.

Veja a decisão.

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