A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de advogado por denunciação caluniosa, na forma tentada, por imputar falsamente a uma magistrada o crime de abuso de autoridade em reclamação disciplinar. Para o colegiado, o direito de petição não protege acusações sabidamente falsas, formuladas com desvio de finalidade.
Foi mantida a pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de sete dias-multa.
426681
Entenda o caso
O caso teve origem em um agravo de instrumento no qual a magistrada identificou divergência entre o código de barras da guia de preparo e o comprovante de pagamento e determinou que a parte prestasse esclarecimentos.
Segundo o acórdão, o advogado não regularizou a situação e passou a sustentar que a julgadora teria agido de forma procrastinatória e com intenção de prejudicar a parte. Depois, apresentou reclamação disciplinar atribuindo a ela abuso de autoridade.
Em diligência administrativa, constatou-se que a divergência decorria de falha no sistema bancário. A Corregedoria, porém, concluiu que não havia indícios de desvio funcional ou abuso de autoridade e arquivou a reclamação. O CNJ considerou suficiente a apuração realizada e afastou a necessidade de intervenção.
Condenado em 1º grau por denunciação caluniosa tentada, o advogado recorreu. Alegou nulidade da citação, afirmando que seu celular teria sido clonado, e pediu absolvição, sustentando ausência de dolo e exercício regular do direito de petição.
Citação válida
Relator do recurso, o desembargador Asiel Henrique de Sousa afastou a alegação de nulidade.
Segundo o magistrado, a citação não ocorreu apenas por WhatsApp. O oficial de Justiça entrou em contato por telefone, identificou o acusado, leu o mandado e a denúncia e obteve confirmação de ciência. Depois, encaminhou o documento pelo aplicativo.
O relator também observou que a ligação foi feita para o mesmo número informado pelo advogado em petições e que não houve prova da alegada clonagem.
Limites do direito de petição
No mérito, o relator concluiu que a conduta ultrapassou os limites do exercício regular do direito de petição. Segundo o voto, a excludente exige atuação dentro dos limites legais, com observância da boa-fé e sem desvio de finalidade.
As acusações de má-fé, perseguição, abuso de autoridade e atuação protelatória, segundo o desembargador, não encontravam respaldo nos autos. A magistrada desconhecia a falha bancária quando determinou a regularização do preparo e atuou no cumprimento de seu dever funcional.
Para Asiel Henrique de Sousa, ficou comprovado que o advogado, ciente da inexistência de conduta ilícita, imputou falsamente à magistrada o crime de abuso de autoridade e lhe atribuiu motivações pessoais e intenção de prejudicar a parte.
O desembargador também destacou que o dolo ficou evidenciado pela insistência nas acusações mesmo após a Corregedoria e o CNJ terem afastado irregularidades na atuação da magistrada.
Crime tentado
O colegiado manteve ainda o enquadramento do delito na forma tentada.
Segundo o voto, os procedimentos disciplinares contra magistrados passam por uma fase preliminar de apuração, que pode ser arquivada antes da abertura de processo administrativo disciplinar, como ocorreu no caso.
Para o relator, a consumação não ocorreu por circunstância alheia à vontade do advogado, pois a apuração preliminar chegou a ser instaurada, mas foi arquivada por ausência de justa causa, sem avançar para a abertura do processo disciplinar.
Decisão
Por unanimidade, a 1ª turma Criminal do TJ/DF negou provimento ao recurso e manteve integralmente a condenação.
Permaneceu a pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de sete dias-multa.
- Processo: 0731793-38.2023.8.07.0001