A 6ª turma do TST manteve decisão que reconheceu o direito de uma industriária da Honda de aderir a PDV - plano de demissão voluntária instituído enquanto ela cumpria aviso-prévio indenizado.
Para o colegiado, como esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, a empregada poderia participar do programa mesmo após ter sido comunicada da dispensa.
Dispensa antes do programa
Contratada em 2011 como alimentadora de linha de produção na unidade da Honda em Sumaré/SP, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 18 de agosto de 2021. Com a projeção do aviso-prévio indenizado, porém, a baixa definitiva em sua carteira de trabalho ocorreu apenas em 14 de outubro daquele ano.
Nesse intervalo, em 8 de outubro, a empresa abriu prazo para que empregados aderissem a um PDV. As inscrições permaneceram abertas até o dia 29 e, segundo a industriária, o programa previa, além das parcelas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, incentivo financeiro equivalente a 12 salários e seis meses de vale-alimentação de R$ 250.
Na ação trabalhista, ela pediu que fosse reconhecido seu direito de aderir ao plano. A profissional sustentou que a Honda já havia planejado o programa e que sua dispensa teria como objetivo impedir a participação no benefício.
Em 1º grau, o pedido foi rejeitado. O juízo considerou que a comunicação da dispensa ocorreu antes da vigência do PDV e que o desligamento não poderia ser considerado obstativo ao direito de opção. A sentença também afastou a existência de expectativa de direito e entendeu que, quando o programa foi implementado, o contrato de trabalho já não estaria em vigor.
Contrato ainda vigente
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o TRT da 15ª região reformou a sentença e reconheceu seu direito à adesão, condenando a Honda ao pagamento das verbas previstas no programa.
Para o Tribunal Regional, o prazo do PDV foi aberto durante o aviso-prévio indenizado. O colegiado destacou que o aviso, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais e projeta o término do vínculo, inclusive para a anotação da baixa na carteira de trabalho.
Como a projeção alcançava 14 de outubro e o programa foi instituído em 8 de outubro, o TRT concluiu que o contrato ainda estava vigente quando se iniciou o período de adesão.
Adesão durante o aviso
No TST, a Honda alegou que o Tribunal Regional teria deixado de analisar premissas apresentadas pela empresa e insistiu que a industriária não tinha direito de participar do PDV.
Relator do recurso, o ministro Augusto César afirmou não haver as omissões apontadas pela montadora, mas apenas inconformismo com a conclusão do TRT.
Segundo o ministro, o acórdão regional registrou que, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, o vínculo de emprego permanecia vigente durante o período de adesão. Essa circunstância, ressaltou, afasta a alegação de que a trabalhadora não poderia participar do plano por não ser mais “colaboradora ativa” ou por não estar efetivamente “trabalhando”.
O relator destacou ainda que a jurisprudência consolidada do TST admite a adesão do empregado a programa de desligamento durante o aviso-prévio, inclusive quando indenizado, justamente porque esse período integra o contrato para todos os efeitos legais.
“Não se pode restringir o exercício de direitos facultativos ao trabalhador no aviso-prévio, como é o caso da adesão ao PDI."
A 6ª turma, assim, negou o recurso da Honda e manteve o reconhecimento do direito da industriária às vantagens previstas no programa de desligamento.
- Processo: 0011182-94.2022.5.15.0122
Confira o acórdão.