A Justiça do Rio de Janeiro determinou que banco mantenha em 7% ao ano os juros do financiamento habitacional de uma ex-funcionária, mesmo após sua demissão sem justa causa.
Para a juíza de Direito Françoise Picot Cully, da 9ª vara Cível da Capital/RJ, é abusiva a cláusula que permite ao próprio banco encerrar o vínculo de emprego e, em razão disso, aumentar a taxa do contrato.
Financiamento
A mulher trabalhou no banco por mais de 25 anos e, em 2015, contratou financiamento habitacional de R$ 310 mil, dos quais R$ 232,5 mil foram financiados em 360 parcelas. Por ser funcionária da instituição, recebeu taxa reduzida de juros de 7% ao ano.
O contrato previa, no entanto, que o benefício estaria condicionado à manutenção do vínculo empregatício.
Em maio de 2025, a bancária foi dispensada sem justa causa. Poucos dias depois, o banco informou que os juros passariam de 7% para 11,5% ao ano mais TR. Com a mudança, a prestação subiu de R$ 1.433,63 para R$ 2.013,82, aumento de 40,47%.
Na Justiça, a ex-funcionária pediu a anulação da cláusula, o restabelecimento dos juros de 7%, a devolução dos valores pagos a mais e indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, sustentou que a taxa de 7% era um benefício vinculado ao emprego e que o contrato previa expressamente o retorno à taxa de 11,5% em caso de encerramento do vínculo, independentemente de quem tivesse dado causa ao desligamento.
Cláusula abusiva
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a cláusula se tornou abusiva porque o próprio banco provocou a condição que resultou no aumento dos juros.
Segundo a sentença, embora a instituição tivesse o direito de demitir a funcionária, não poderia usar a própria decisão para obter vantagem econômica em outro contrato. A juíza destacou que o banco escolheu o momento da dispensa e, a partir dela, elevou automaticamente os juros e o valor da prestação.
A magistrada também considerou que a situação colocou a consumidora em desvantagem exagerada e contrariou a boa-fé e o equilíbrio contratual.
Assim, declarou nula a cláusula na parte que autorizava o aumento dos juros em razão de dispensa sem justa causa promovida pelo próprio banco e determinou a manutenção da taxa de 7% ao ano pelo restante do financiamento.
O banco também deverá devolver, de forma simples, os valores cobrados a mais desde julho de 2025. O pedido de indenização por danos morais, entretanto, foi rejeitado, pois a juíza entendeu que o caso ficou restrito à esfera contratual, sem violação a direitos da personalidade.
O escritório SMGA Advogados atua no caso.
- Processo: 0974848-51.2025.8.19.0001
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