Migalhas Quentes

Juíza limita alcance de execução coletiva e determina retificação de cálculos

Decisão excluiu bancárias admitidas após o ajuizamento da ação e determinou que os cálculos observem os dados funcionais e financeiros comprovados nos autos.

16/9/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A juíza do Trabalho Jaqueline Vieira Lima da Costa, da 13ª vara do Trabalho de Salvador/BA, acolheu parcialmente impugnação de um banco aos cálculos apresentados em cumprimento de sentença coletiva sobre o intervalo previsto no antigo art. 384 da CLT.

Entre outros ajustes, a magistrada excluiu duas trabalhadoras admitidas após o ajuizamento da ação, afastou as astreintes e determinou a adoção das remunerações efetivamente recebidas pelas substituídas.

450490 

Entenda o caso

O cumprimento de sentença foi promovido pelo sindicato dos bancários da Bahia com base em título formado em ação coletiva ajuizada em 7 de janeiro de 2011.

Na fase de conhecimento, foi reconhecido o direito das trabalhadoras ao pagamento, como horas extras, do intervalo de 15 minutos que deveria anteceder a prorrogação da jornada feminina. A sentença também estabeleceu multa diária de R$ 1 mil por empregada em caso de descumprimento da obrigação.

Ao impugnar os cálculos, o banco pediu a exclusão de três substituídas. Alegou que uma delas não estava submetida a controle formal de jornada e que as outras duas haviam sido contratadas após o ajuizamento da ação coletiva.

A instituição também questionou o uso de um salário padrão de R$ 15 mil e a adoção uniforme de 21 dias trabalhados por mês. Pediu, ainda, a aplicação dos divisores 180 e 220, a limitação temporal das parcelas, o afastamento das astreintes e a exclusão da incidência do FGTS sobre parcelas reflexas.

Juíza exclui da execução bancárias admitidas após ação coletiva e retifica cálculos.(Imagem: Arte Migalhas)

Contratadas após ação coletiva são excluídas

A juíza manteve na execução a trabalhadora que, segundo o banco, não estava submetida a controle formal de jornada. Conforme observou, as fichas financeiras demonstravam o pagamento de horas extras, o que afastava o pedido de exclusão.

Em relação às outras duas substituídas, porém, a magistrada acolheu a impugnação. Segundo a decisão, a coisa julgada coletiva alcança os empregados que mantinham vínculo com a instituição quando a ação foi proposta, mas não aqueles contratados posteriormente.

Com esse entendimento, reconheceu a ilegitimidade das duas trabalhadoras para integrar o polo ativo da execução e extinguiu o processo quanto a elas, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.

Remuneração efetiva deve orientar cálculos

A magistrada também afastou o salário padrão de R$ 15 mil adotado pelo sindicato. Para ela, o valor não foi justificado e divergia dos salários-base indicados nos documentos funcionais. Os cálculos retificados passaram a considerar as remunerações registradas nas fichas financeiras apresentadas pelo banco.

A adoção uniforme de 21 dias trabalhados por mês também foi revista. Como a instituição não apresentou os cartões de ponto de todas as substituídas, a conta passou a observar o calendário e somente os meses em que houve pagamento de horas extras, conforme as fichas financeiras.

Quanto ao salário-hora, a juíza registrou que o título executivo não definiu os divisores aplicáveis. Por isso, determinou o uso dos mesmos critérios adotados pelo banco durante os contratos: divisor 180 para jornadas de seis horas e 220 para jornadas de oito horas.

O pedido de limitação das parcelas, por outro lado, foi rejeitado. Com base no Tema 23 do TST, a magistrada considerou correto o período utilizado pelo sindicato, de 7 de janeiro de 2006, em razão da prescrição quinquenal, a 10 de novembro de 2017, último dia antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, que revogou o art. 384 da CLT.

As astreintes foram excluídas porque a eficácia da tutela antecipada permaneceu suspensa por medida cautelar até o trânsito em julgado. A juíza acrescentou que a multa não incide automaticamente, pois depende da intimação do executado para o cumprimento da obrigação.

Também foi afastada a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, 13º salário e férias acrescidas de um terço. Segundo a decisão, o título executivo não autorizou esse “reflexo sobre reflexo”.

Com esses fundamentos, a impugnação foi julgada parcialmente procedente, e os cálculos anexados passaram a integrar a decisão.

O escritório PRD | Parada Advogados atuou no caso.

Confira a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos