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Juiz limita retenção a 25% em rescisão de contrato de multipropriedade

Magistrado considerou excessivas as penalidades previstas no contrato e determinou devolução de 75% dos valores pagos pelo comprador.

16/9/2026
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A Justiça de São Paulo determinou que construtora devolva 75% dos valores pagos por comprador após a rescisão de contrato para aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade.

O juiz de Direito Matheus Cursino Villela, da 1ª vara Cível de Olímpia/SP, considerou que a aplicação integral das penalidades previstas no contrato imporia ônus excessivo ao consumidor.

O caso

O comprador havia firmado compromisso de compra e venda e realizado parte dos pagamentos, mas alegou impossibilidade financeira para continuar arcando com as parcelas. Na ação, pediu a rescisão do negócio, restituição de 80% do montante pago e indenização por danos morais.

A construtora, por sua vez, defendeu a validade das cláusulas contratuais e do percentual de retenção estabelecido para cobrir despesas administrativas e comerciais, além da incidência de taxa de fruição e outros encargos.

Justiça limitou a 25% a retenção em distrato de contrato de multipropriedade.(Imagem: Freepik)

Retenção excessiva

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do CDC aos contratos de comercialização imobiliária em regime de multipropriedade.

O contrato previa, em caso de rescisão por culpa do comprador, descontos de 10% do valor do contrato, para despesas de comercialização, publicidade, tributos e custos administrativos, além de 20% dos valores já pagos, a título de perdas e danos.

Embora a cláusula estivesse formalmente de acordo com a lei 13.786/18, conhecida como lei do Distrato, o juiz entendeu que deveria ser considerada a onerosidade excessiva no caso concreto.

Segundo a sentença, a aplicação das penalidades nos moldes previstos poderia resultar em enriquecimento sem causa da construtora, especialmente porque o imóvel poderá ser novamente comercializado.

Diante disso, o magistrado limitou a retenção a 25% dos valores efetivamente pagos, percentual que já engloba despesas e prejuízos decorrentes da rescisão, inclusive eventual comissão de corretagem e taxa de fruição.

A decisão vedou a cobrança cumulativa dessas verbas, por considerar que isso representaria dupla penalização do consumidor.

Restituição em parcela única

Com a rescisão, a construtora deverá restituir 75% dos valores pagos, em parcela única, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora nos termos definidos na sentença, a partir do trânsito em julgado.

A empresa poderá descontar valores comprovadamente inadimplidos referentes a condomínio, IPTU e outras despesas relacionadas ao imóvel durante o período em que ele esteve disponível ao comprador.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Para o juiz, a rescisão ocorreu por iniciativa do próprio comprador, diante de dificuldade financeira superveniente, e a controvérsia não ultrapassou os limites de um dissabor decorrente da relação contratual.

O escritório Gouvêa Advogados Associados atua na causa.

Leia aqui a sentença.

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