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STJ admite penhora excepcional de salário para pagar dívida não alimentar

Tema 1.230 estabelece que proteção pode ser flexibilizada mesmo abaixo de 50 salários mínimos, desde que frustrados outros meios de execução e preservada a subsistência digna do devedor.

16/9/2026
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A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1.230que a impenhorabilidade de salários e outras verbas remuneratórias pode ser mitigada, em caráter excepcional, para o pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando os rendimentos do devedor forem inferiores a 50 salários mínimos.

Por maioria, o colegiado estabeleceu que a medida exige a inviabilidade de outros meios executórios e a comprovação de que a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família, cabendo ao próprio devedor esse ônus probatório. Nos casos concretos, o recurso foi desprovido por unanimidade.

Entenda 

O julgamento, iniciado em sessão presencial, foi concluído no plenário virtual realizado entre 8 e 15 de setembro, após voto-vista do ministro João Otávio de Noronha.

art. 833 do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza remuneratória. Já o  § 2º prevê exceções, entre elas a penhora para pagamento de prestação alimentícia e das importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.

No Tema 1.230, a Corte Especial discutiu se essa proteção poderia ser flexibilizada, para satisfação de dívidas não alimentares, também quando os rendimentos do devedor fossem inferiores ao patamar previsto em lei.

Tema 1.230: Corte Especial do STJ permite penhora excepcional de salário para pagar dívida não alimentar.(Imagem: Arte Migalhas)

Penhora é excepcional e devedor deve provar prejuízo à subsistência

Relator, o ministro Raul Araújo defendeu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial. Segundo o ministro, o limite legal de 50 salários mínimos não reflete a realidade econômica brasileira e torna praticamente inócua, para grande parte da população, a exceção prevista no CPC.

Em sua proposta inicial, Raul Araújo sugeriu parâmetros objetivos para a penhora, com proteção do mínimo existencial e percentuais para a faixa de rendimentos inferior a 50 salários mínimos.

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Após pedido de vista, João Otávio de Noronha acompanhou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, mas divergiu da fixação prévia de percentuais. Também propôs que coubesse ao executado demonstrar que a constrição comprometeria sua subsistência digna e a de sua família.

Ao final, a Corte Especial fixou a seguinte tese repetitiva:

“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:

(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e

(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”

A redação final da tese não fixou percentuais mínimos ou máximos de penhora.

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