O juiz de Direito José Guilherme Di Rienzo Marrey, do TJ/SP, deferiu o processamento da recuperação judicial de empresa e determinou a suspensão, por 180 dias, das execuções e dos atos de constrição relacionados a créditos sujeitos ao regime recuperacional.
Para o magistrado, estavam presentes os pressupostos legais para a admissibilidade do pedido, e as pendências documentais apontadas no laudo de constatação prévia não impediam o processamento da recuperação.
Entenda o caso
A empresa formulou pedido de recuperação judicial e, antes da análise do processamento, foi elaborado laudo de constatação prévia.
Segundo a decisão, o documento constatou a existência efetiva da atividade empresarial, reconheceu a competência do juízo e não identificou indícios de utilização fraudulenta do instituto. Também apontou o atendimento substancial aos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da lei 11.101/05, embora tenha indicado a necessidade de complementação de alguns documentos.
Após a apresentação do documento, a recuperanda se manifestou e reiterou o pedido de processamento da recuperação judicial.
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Pendências não impedem processamento
Ao analisar o pedido, o juiz considerou presentes os pressupostos legais para a admissibilidade da recuperação.
Segundo José Guilherme Di Rienzo, as complementações documentais ainda necessárias não constituíam obstáculo ao processamento, conforme apontado pela própria auxiliar do juízo.
Com isso, deferiu o processamento da recuperação judicial e nomeou administradora judicial. Também determinou, pelo prazo de 180 dias, a suspensão da prescrição das obrigações sujeitas ao regime recuperacional, das execuções relativas a créditos abrangidos pela recuperação e de atos de constrição sobre bens da devedora nesses casos.
O magistrado ainda dispensou a apresentação de certidões negativas para que a empresa continue exercendo suas atividades e determinou medidas para acompanhamento da recuperação, entre elas a apresentação periódica de informações à administradora judicial.
Quanto ao pedido de reconhecimento da essencialidade de bens, o juiz entendeu que a pretensão foi formulada de maneira genérica, sem a indicação individualizada dos bens que deveriam receber a proteção. Por isso, determinou que a recuperanda apresente, em cinco dias, a relação dos bens cuja essencialidade pretende ver reconhecida, acompanhada da respectiva fundamentação e documentação, para posterior análise.
O escritório Cheida, Seixas Consultoria & Advocacia atuou no caso.
- Processo: 4001082-95.2026.8.26.0354
Confira a decisão.