A 1ª turma Cível do TJ/DF, por maioria, manteve sentença que negou indenização a médica cuja imagem e voz foram adulteradas por inteligência artificial em vídeo impulsionado no Instagram que simulava a recomendação de um suplemento alimentar.
A ação buscava responsabilizar o Facebook e a empresa apontada como fabricante do produto divulgado no vídeo adulterado.
Para o colegiado, embora o vídeo fosse ilícito, as novas regras fixadas pelo STF para a responsabilização de plataformas por anúncios e impulsionamentos pagos não alcançam o caso, ocorrido antes da fixação das teses nos Temas 533 e 987, cujos efeitos foram modulados para aplicação apenas prospectiva.
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Entenda o caso
A autora, médica endocrinologista, concedeu, em junho de 2023, entrevista na qual tratou do uso de medicamentos para emagrecimento e alertou para os riscos da utilização sem acompanhamento médico.
Em março de 2024, segundo relatou, deparou-se com uma versão adulterada da entrevista publicada de forma patrocinada no Instagram. Por meio de inteligência artificial, o deepfake modificava suas falas para fazer parecer que recomendava um suplemento alimentar cuja comercialização havia sido suspensa pela Anvisa.
A médica ajuizou ação contra o Facebook e contra empresa que apontou como fabricante do produto. Pediu a retirada do vídeo, o fornecimento de dados para identificação do responsável pela publicação e indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O juízo confirmou a tutela que determinara ao Facebook a remoção do vídeo e o fornecimento dos dados necessários à identificação do titular do perfil, mas rejeitou o pedido de indenização contra as empresas.
No recurso, a médica sustentou que o Facebook deveria responder pelos danos porque a publicação havia sido impulsionada mediante pagamento e porque teriam sido feitas diversas denúncias à plataforma antes da retirada do conteúdo. Argumentou que o impulsionamento pago teria ampliado a divulgação da fraude.
Quanto à outra empresa, afirmou que ela seria responsável pela fabricação do suplemento e teria se beneficiado economicamente da divulgação. As rés defenderam a manutenção da sentença.
Novas regras do STF não retroagem ao caso
Relator, o desembargador Teófilo Caetano destacou que, nos Temas 533 e 987, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet e estabeleceu novos parâmetros para a responsabilidade dos provedores.
Entre eles, está a presunção de responsabilidade por conteúdos ilícitos veiculados mediante anúncios ou impulsionamentos pagos, hipótese em que a responsabilização pode ocorrer independentemente de notificação.
O Supremo, contudo, modulou os efeitos da decisão para que o novo regime seja aplicado ex nunc, apenas prospectivamente. Como o vídeo discutido no processo foi divulgado em março de 2024, o relator concluiu que o caso permanece submetido às regras vigentes à época dos fatos.
Assim, aplicou o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet vigente naquele momento, segundo o qual o provedor somente poderia ser responsabilizado se, diante de ordem judicial específica para retirada do conteúdo, permanecesse inerte.
No caso, não havia decisão judicial anterior determinando a retirada do vídeo quando a ação foi ajuizada. Embora o Facebook tenha ultrapassado o prazo inicial de 24 horas fixado na tutela de urgência, removeu o conteúdo após nova decisão que determinou o cumprimento da ordem sob pena de multa diária. Para o relator, essas circunstâncias não permitiam atribuir à plataforma conduta ilícita ou nexo causal com os danos alegados.
Teófilo Caetano também considerou não comprovadas as denúncias que a autora afirmou ter feito anteriormente à plataforma.
Quanto à empresa apontada como fabricante do suplemento, concluiu que não havia prova de participação na edição, publicação ou impulsionamento do vídeo. Também não ficou demonstrado que a companhia tivesse obtido aumento de lucro com a postagem ou vínculo causal com o ilícito.
Com esses fundamentos, votou por negar provimento à apelação e manter a sentença.
Divergência
O desembargador Rômulo de Araújo Mendes divergiu parcialmente. Embora reconhecesse a eficácia apenas prospectiva das novas teses do STF, afirmou que sua conclusão pela responsabilidade do Facebook independia desse entendimento. Para Rômulo, as circunstâncias concretas do caso já permitiam reconhecer o dever de indenizar.
O magistrado destacou o impulsionamento remunerado e considerou que a plataforma havia sido comunicada sobre a ilicitude do conteúdo, sem adotar providências para removê-lo. Para ele, a omissão do Facebook prolongou e potencializou os danos à honra e à imagem da médica, razão pela qual votou pela condenação ao pagamento de R$ 20 mil.
Prevaleceu, porém, o voto de Teófilo Caetano. A desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira e o desembargador Carlos Pires Soares Neto acompanharam o relator, enquanto Sérgio Rocha seguiu a divergência.
Assim, por maioria, a turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
- Processo: 0714186-75.2024.8.07.0001
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