O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu destaque no julgamento que discute o foro competente para ações de reparação de danos decorrentes de críticas veiculadas na internet.
Relator do Tema 208, Nunes Marques havia sido o único a apresentar voto no plenário virtual e considerou constitucional a regra que permite ajuizar a ação no domicílio da pessoa alegadamente ofendida ou no local do fato, com ressalva para hipóteses de assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão.
Entenda o caso
Em 2007, um site publicou texto com críticas a uma apostila de história e geografia adotada na escola frequentada pela filha da autora do texto. Após a instituição de ensino exercer o direito de resposta, ela e a editora ajuizaram ação em Ribeirão Preto/SP para impedir a divulgação do conteúdo e pedir indenização por danos morais.
O responsável pelo site, que morava em Brasília/DF, sustentou que o processo deveria tramitar em seu domicílio, mas o TJ/SP manteve a competência de Ribeirão Preto.
No recurso ao STF, argumentou que permitir o ajuizamento no domicílio de quem se considera ofendido poderia obrigar responsáveis por conteúdos publicados na internet a se defender em diferentes partes do país, com prejuízo à liberdade de informação. A controvérsia deu origem ao Tema 208 da repercussão geral.
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Voto do relator
No voto apresentado no plenário virtual, Nunes Marques considerou legítima a opção do legislador de permitir o ajuizamento da ação no domicílio da pessoa alegadamente ofendida ou no local do fato. Para o relator, a medida concretiza o acesso à Justiça, especialmente porque, em regra, é no local de residência do alegado ofendido que os efeitos da lesão tendem a repercutir com maior intensidade.
O ministro observou que a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no sistema constitucional, mas não é absoluta e deve conviver com a proteção aos direitos da personalidade.
Nunes Marques fez ressalva, porém, quanto às hipóteses de assédio judicial, caracterizadas pela multiplicação de ações sobre os mesmos fatos em diferentes comarcas, com intuito ou efeito de constranger jornalistas ou órgãos de imprensa, dificultar a defesa ou torná-la excessivamente onerosa. Nesses casos, a parte demandada pode requerer a reunião das ações no foro de seu domicílio.
No caso concreto, o relator não identificou assédio judicial, pois não havia notícia de inúmeras ações sobre os mesmos fatos em diferentes comarcas. Com isso, votou por negar provimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese:
“É constitucional a regra de competência que permite o ajuizamento, no foro do domicílio da pessoa alegadamente ofendida ou no local do fato, de ação de reparação de danos decorrentes de conteúdo veiculado pela internet, ressalvada a hipótese de assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão, na qual incide a orientação estabelecida pelo STF no julgamento das ADIs 6.792 e 7.055.”
O julgamento havia começado no plenário virtual em 18 de setembro e estava previsto para terminar no dia 25. Com o pedido de destaque de Alexandre de Moraes, o julgamento deixa o ambiente virtual e será reiniciado no plenário presencial, em data a ser definida.
- Processo: RE 601.220
Leia a íntegra do voto do relator.