A 2ª turma Recursal Permanente de João Pessoa/PB manteve sentença que reconheceu como “falso coletivo” plano de saúde empresarial com apenas três beneficiários da mesma família e limitou os reajustes anuais aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais. Para o colegiado, não havia coletividade efetiva nem poder de negociação dos beneficiários perante a operadora.
O contrato era vinculado a uma empresa formada por dois sócios, casados entre si. O plano abrangia somente três pessoas: o casal e o filho. Segundo a decisão, não havia empregados vinculados à pessoa jurídica nem outros beneficiários que justificassem a dispersão de riscos característica dos planos coletivos.
Diante dessa configuração, a turma entendeu que a estrutura empresarial reunia, na prática, um grupo familiar restrito, sem poder de negociação perante a operadora.
Reajustes
A discussão envolvia aumentos de 20,96% aplicados em setembro de 2024 e de 15,11% em setembro de 2025.
A operadora defendeu a regularidade dos percentuais com base no agrupamento de contratos com até 29 beneficiários, mecanismo conhecido como pool de risco.
O colegiado, porém, considerou que dados genéricos relativos ao agrupamento não eram suficientes para justificar os aumentos. Segundo a decisão, não foram apresentados elementos atuariais claros e detalhados que demonstrassem aumento dos custos ou desequilíbrio financeiro específico que fundamentasse os percentuais cobrados.
Assim, foram mantidos os índices definidos na sentença: 6,91% em 2024 e 6,06% em 2025, correspondentes aos limites autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos períodos.
Perícia atuarial
A operadora também alegou que o Juizado Especial seria incompetente para analisar o caso diante da necessidade de realização de perícia atuarial.
A turma afastou a preliminar por entender que a controvérsia poderia ser solucionada por meio de provas documentais, como contrato social, faturas e demonstrativos de reajuste.
Para o colegiado, a caracterização do contrato como “falso coletivo” e a comparação entre os percentuais aplicados e os limites da ANS não dependiam de perícia técnica especializada.
Também foi rejeitado o argumento de que a operadora não comercializa planos individuais. Segundo a decisão, essa circunstância não impede o controle judicial das cláusulas de contratos em vigor nem a adequação dos reajustes aos limites regulatórios.
Devolução
O TJ/PB manteve ainda a determinação para que a operadora restitua, de forma simples, a diferença entre os valores efetivamente cobrados e as mensalidades recalculadas de acordo com os índices da ANS.
Quanto à prescrição, o colegiado estabeleceu que a pretensão de revisão dos reajustes está sujeita ao prazo de dez anos, enquanto a devolução dos valores pagos indevidamente observa o prazo de três anos.
Como a ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2025, a restituição alcança apenas as parcelas posteriores a 10 de dezembro de 2022.
Por unanimidade, a 2ª turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
O escritório Cardoso Advocacia defende os beneficiários.
- Processo: 0878251-45.2025.8.15.2001
Leia o acórdão.