A Justiça de São Paulo determinou que operadora de plano de saúde mantenha aposentado e dependente em plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura e modelo de custeio aplicáveis aos empregados ativos da antiga empregadora.
A decisão, da juíza Leila Hassem da Ponte, da 25ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, estabeleceu que o beneficiário deverá arcar integralmente com a mensalidade, correspondente à soma da cota do empregado e da parcela patronal.
Entenda o caso
O aposentado integrou plano de saúde empresarial por mais de dez anos e, após a aposentadoria e a dispensa sem justa causa, permaneceu como beneficiário juntamente com sua dependente. Posteriormente, porém, ele passou a ser submetido a uma tabela de preços destinada aos beneficiários inativos.
Diante da alteração, ajuizou ação de obrigação de fazer para permanecer no plano nas mesmas condições de cobertura e no mesmo modelo de custeio aplicáveis aos empregados ativos da antiga empregadora.
Para isso, comprometeu-se a arcar integralmente com as mensalidades, mediante o pagamento da parcela antes suportada pelo empregado e da cota patronal.
Risco de interrupção da cobertura
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, apontou risco iminente de interrupção da cobertura médica do casal, especialmente porque a dependente, também idosa, realiza tratamento contínuo.
A decisão também afastou o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o aposentado permanecerá responsável pelo pagamento integral da mensalidade.
Manutenção do plano
Diante desses elementos, a juíza determinou que a operadora mantenha o aposentado e sua dependente vinculados ao plano de saúde.
A empresa deverá emitir, no prazo de 15 dias, os boletos de cobrança conforme o regime de custeio integral aplicado aos empregados ativos.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atuou na causa.
- Processo: 4187143-50.2026.8.26.0100
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