A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte anulou a exclusão de candidato das vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso da Secretaria de Educação do Estado e determinou sua reinclusão na lista de cotistas. Por unanimidade, o colegiado considerou que o ato da comissão de heteroidentificação apresentou motivação genérica, contraditória e insuficiente, sem enfrentar de forma individualizada as provas apresentadas.
O caso envolve concurso regido pelo edital 01/2024-SEEC/RN para o cargo de professor de Sociologia – 4ª DIREC.
Após ter a autodeclaração como pessoa parda indeferida pela comissão de heteroidentificação, o candidato acionou a Justiça para anular o ato e permanecer no certame pela lista de vagas reservadas.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. A sentença entendeu que a pretensão levaria o Judiciário a substituir indevidamente a banca examinadora, diante da ausência de demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação ao edital.
No recurso, o candidato sustentou que não pretendia uma nova avaliação de seus traços pelo Judiciário, mas o controle da legalidade do ato administrativo. Alegou falta de fundamentação individualizada, contradições na análise fenotípica e ausência de exame das provas apresentadas.
Contradição na avaliação
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, identificou divergência entre os fundamentos utilizados nas diferentes etapas do procedimento de heteroidentificação.
Segundo o acórdão, a avaliação inicial registrou que dois integrantes da comissão reconheceram a presença de "lábios grossos". Na análise do recurso administrativo, porém, a fundamentação passou a apontar "lábios finos, nariz mediano e tom de pele clara", sem explicar a mudança.
Para o colegiado, a contradição exigia fundamentação específica sobre as razões pelas quais o traço inicialmente reconhecido deixou de ser considerado na etapa recursal.
A turma também considerou que expressões como "nariz mediano", "tom de pele clara" e "sem fenotípicos negroides", sem análise individualizada ou justificativa específica, não eram suficientes para permitir a compreensão das razões da exclusão e o exercício do contraditório.
O candidato havia apresentado fotografias, laudo antropológico que o enquadrava no fenótipo socialmente reconhecido como pardo e documentos relativos a reconhecimentos anteriores como cotista em outros procedimentos seletivos.
O colegiado ressaltou que esses elementos não vinculam a comissão de heteroidentificação nem substituem a avaliação prevista no edital. No entanto, entendeu que deveriam ter recebido uma resposta administrativa concreta por serem relevantes para a análise da fundamentação e da razoabilidade do ato de exclusão.
Controle de legalidade
A decisão destacou que o procedimento de heteroidentificação é legítimo como mecanismo de controle das políticas de ação afirmativa e de prevenção a fraudes, desde que sejam respeitados o contraditório, a ampla defesa e o dever de motivação.
Com base nos Temas 1.420 e 485 do STF, o colegiado afirmou que o Judiciário pode controlar a legalidade do procedimento sem substituir a avaliação técnica realizada pela comissão.
No caso, a turma concluiu que a intervenção judicial não representava uma nova avaliação da condição racial do candidato, mas o reconhecimento da nulidade de um ato administrativo baseado em fundamentação genérica, contraditória e insuficiente.
Com isso, o recurso foi provido para determinar a reinclusão do candidato na lista de aprovados como cotista e assegurar sua continuidade nas etapas seguintes do concurso, conforme sua classificação e as regras do edital.
O processo é capitaneado pelo Duarte e Almeida Advogados.
- Processo: 0817576-21.2025.8.20.5124
Veja o acórdão.