A 6ª turma do STJ julga habeas corpus em favor de uma mulher condenada a 18 anos e 8 meses de prisão por estupro de vulnerável, em razão de omissão diante dos abusos praticados pelo companheiro contra a filha.
Na sessão desta terça-feira, 6, a representante da Defensoria Pública do RJ Helena Zani Morgado sustentou que a condição de mãe e de garantidora não seria suficiente, por si só, para responsabilizá-la penalmente. Após a sustentação oral, o relator, ministro Og Fernandes, pediu vista e suspendeu o julgamento.
O caso havia sido incluído em sessão virtual da 6ª turma em junho, mas foi retirado da pauta após pedido de destaque do ministro Rogerio Schietti Cruz. Com isso, o julgamento foi levado ao ambiente presencial.
Na sustentação, a Defensoria argumentou que os atos de natureza sexual foram praticados pelo padrasto da vítima e que a condenação da mãe se baseou no art. 13, § 2º, do CP, que prevê a responsabilidade por omissão de quem devia e podia agir para evitar o resultado.
Segundo a defesa, os atos de natureza sexual foram praticados pelo padrasto da vítima. A condenação da mãe teve como fundamento o art. 13, § 2º, do CP, segundo o qual a omissão é penalmente relevante quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado.
A Defensoria argumentou, porém, que o dever de proteção decorrente da maternidade não basta para caracterizar o crime e que seria necessário demonstrar dolo, efetiva possibilidade de atuação e nexo entre a omissão e o resultado. "Presumir o dolo apenas a partir da posição de agente garantidor equivale a instituir uma odiosa responsabilidade penal objetiva."
A sustentação destacou ainda que a própria mãe sofria violência doméstica praticada pelo companheiro. Segundo relato da filha mencionado em juízo, ele teria agredido a mulher, empurrado-a de uma escada e a ameaçado com faca. A defesa também afirmou que o acusado, enfermeiro, lhe dava medicamentos para fazê-la dormir.
A Defensoria afirmou ainda que a mãe levou a filha à polícia em duas oportunidades para relatar os abusos. Em outro momento, teria procurado até uma integrante de facção criminosa para pedir ajuda, porque, segundo a sustentação, a polícia não entrava na área de risco onde a família vivia.
A defesa também citou mensagens em que o acusado teria dito à vítima que os encontros deveriam ocorrer fora de casa porque a mãe permanecia acordada até tarde e poderia impedir os abusos. Para a Defensoria, esses elementos seriam incompatíveis com a tese de que ela agiu dolosamente para permitir os crimes.
Também foi invocado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Para a Defensoria, a análise não pode partir do estereótipo de que “a mãe tudo vê e tudo sabe”, mas deve considerar o que ela efetivamente conhecia e o que, nas circunstâncias concretas, tinha condições de fazer.
Ao final, a Defensoria pediu a concessão da ordem para absolver a paciente.
Após a sustentação oral, o relator, ministro Og Fernandes, pediu vista regimental dos autos, suspendendo o julgamento.
- Processo: HC 1.083.393