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STJ admite ação no Brasil para anular sentença arbitral estrangeira

Colegiado considerou a escolha da lei brasileira e do foro de São Paulo pelas partes e determinou que o TJ/SP analise o pedido de anulação.

6/10/2026
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A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a Justiça brasileira pode processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento e elegeram o foro de São Paulo para eventual pedido de anulação.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi, e determinou o retorno dos autos ao TJ/SP para prosseguimento da análise da controvérsia.

O julgamento havia sido suspenso em setembro por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

3ª turma do STJ reconheceu jurisdição brasileira para ação que busca anular sentença arbitral estrangeira.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

O caso

A controvérsia surgiu em ação anulatória de sentença arbitral estrangeira proferida em procedimento relacionado à compra e venda de banco.

Embora a arbitragem tenha tido Nova York como sede formal, o contrato previa a aplicação da lei brasileira e elegia o foro de São Paulo para questões não submetidas à arbitragem, inclusive eventual ação anulatória.

O TJ/SP extinguiu a demanda sem julgamento do mérito ao entender que a sentença arbitral estrangeira não poderia ser anulada pela Justiça brasileira e que eventual controle de validade deveria ocorrer perante o STJ, no procedimento de homologação da decisão estrangeira.

Contra esse entendimento, foi interposto recurso especial.

Jurisdição brasileira

Ao votar, Nancy explicou que, em regra, o controle da validade de uma sentença arbitral estrangeira cabe ao Judiciário do local onde ela foi proferida, enquanto às Cortes brasileiras compete o controle secundário, no momento da homologação para produção de efeitos no país.

No caso concreto, porém, a relatora destacou duas particularidades: as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento arbitral e elegeram expressamente o foro de São Paulo para eventual ação anulatória.

Segundo a ministra, a Convenção de Nova York admite o controle da sentença também pelo país cuja legislação regeu o procedimento arbitral, e o CPC reconhece a jurisdição brasileira quando ela decorre da vontade das partes.

Para Nancy, a cláusula de eleição de foro, nessas circunstâncias, não viola a ordem pública, a soberania ou as regras de jurisdição nacional.

Com isso, votou por reconhecer a jurisdição brasileira e determinar o retorno do processo ao TJ/SP para que prossiga na análise do pedido de anulação.

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