A juíza de Direito Miriam Vaz Chagas, da 17ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, condenou o Pastor Lucinho e a Igreja Batista da Lagoinha a pagar, solidariamente, R$ 150 mil por danos morais coletivos após pregação em que o religioso relatou ter beijado na boca a filha de 11 anos e afirmou que diria ao futuro namorado dela “Você é o segundo, eu já beijei”.
Para a magistrada, o discurso sexista e discriminatório ultrapassou os limites da liberdade religiosa ao naturalizar condutas invasivas e a objetificação de meninas e mulheres.
Relato diante dos fiéis
Em sermão sobre educação de filhos, dirigido a mais de mil homens, o pastor Lúcio Barreto Júnior, conhecido como Pastor Lucinho, contou que dizia à filha “nossa, que mulherão” e “ai se eu te pego”. Relatou que a beijou na boca enquanto ela estava distraída e que diria ao futuro namorado da jovem que ele seria “o segundo”, pois já a havia beijado.
Assista:
Após a divulgação da pregação no YouTube da igreja e sua reprodução nas redes sociais, uma cidadã apresentou representação ao MP/MG. O órgão ajuizou ação civil pública pedindo retratação, conscientização sobre o combate à violência e à discriminação contra mulheres e crianças e indenização de R$ 300 mil.
A igreja negou responsabilidade pelas falas e controle editorial sobre os cultos. Sustentou que o relato buscava elevar a autoestima da filha, que negou abusos, afastou o dano moral coletivo e pediu proporcionalidade em eventual condenação.
Ambos invocaram as liberdades religiosa e de expressão e o arquivamento da investigação policial. O pastor afirmou que o episódio ocorreu em 2011, durante brincadeira familiar sem conotação sexual, contestou a obrigação de retratação e pediu que eventual indenização fosse limitada a R$ 5 mil.
Responsabilidade da igreja
Ao analisar a atuação institucional, a magistrada destacou que o pastor exercia liderança perante os fiéis e que o encontro foi organizado pela igreja em seu templo sede. A transmissão no YouTube da entidade também foi confirmada em audiência.
Para a juíza, ao conferir legitimidade ao púlpito e divulgar o conteúdo sem ressalvas, a instituição incorporou e ampliou o alcance da mensagem. A alegada ausência de controle editorial não afastava seu dever de vigilância.
Com base nos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do CC, reconheceu a responsabilidade solidária da igreja pelos danos decorrentes da atuação do pastor.
Liberdade religiosa e consentimento
Na sequência, a magistrada afirmou que as liberdades de expressão e religião encontram limites na dignidade humana, na igualdade de gênero e na proteção de crianças e adolescentes.
“A imunidade dogmática e litúrgica das confissões religiosas ampara a profissão da fé, a celebração de ritos e a pregação teológica, mas não constitui salvo-conduto para a veiculação pública de discursos que normalizem a subjugação feminina ou sexualizem o tratamento dispensado a crianças no ambiente doméstico.”
A juíza examinou os depoimentos dos informantes, que descreveram o episódio como brincadeira em uma pregação destinada à orientação familiar. Entendeu, porém, que essa explicação não afastava o significado social das falas.
Ao analisar as expressões dirigidas à menina e o relato do beijo, a magistrada também examinou a referência feita pelo pastor ao futuro namorado da filha.
“O ato de afirmar publicamente, sob a chancela de autoridade espiritual, que o pai exerceu precedência física sobre a boca da filha antes do futuro namorado subjuga a autonomia e a autodeterminação da mulher, retratando o corpo feminino como bem subordinado à apropriação e disputa masculina.”
Na sequência, a juíza considerou que apresentar essas condutas como anedota ou ensinamento paternal agravava seus efeitos, naturalizando posturas invasivas e enfraquecendo o respeito aos limites corporais e ao consentimento.
Dano coletivo
A juíza destacou que o arquivamento do inquérito sobre o episódio de 2011 não impedia a responsabilização civil pela pregação de 2024. A manifestação da filha também não afastava o dano coletivo, cuja reparação dispensa prova de sofrimento individual.
Assim, determinou as seguintes medidas:
- Pastor e igreja deverão pagar, solidariamente, R$ 150 mil por danos morais coletivos, destinados ao Funemp.
- O pastor deverá realizar sermão sobre educação de filhos, com duração e público equivalentes aos da pregação anterior, em até 30 dias após o trânsito em julgado. Deverá retratar-se expressamente, informar que cumpre condenação judicial e promover o combate ao ódio, à discriminação e à violência, inclusive sexual, contra mulheres e crianças.
- A igreja deverá gravar e divulgar integralmente a retratação no YouTube e em todas as suas plataformas de redes sociais, mantendo o vídeo acessível por pelo menos um ano. Também deverá publicar matéria em pelo menos três veículos de imprensa escrita de abrangência estadual em Minas Gerais, com acesso ao vídeo e indicação da condenação. O prazo será de 30 dias após o sermão.
- O descumprimento das obrigações de retratação e divulgação sujeitará cada responsável à multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil.
- Processo: 5248941-60.2024.8.13.0024