A juíza Chaiane Maria Bublitz Korte, da 3ª vara Cível do Foro Regional do Butantã, em São Paulo, reconheceu a decadência do direito de comprador de imóvel de reclamar por suposto vício construtivo em parede desalinhada, extinguindo a ação de indenização movida contra empresas responsáveis pelo empreendimento.
A magistrada entendeu que o problema era aparente ou de fácil constatação e, portanto, estava sujeito ao prazo de 90 dias previsto no art. 26 doCDC para reclamação de vícios em bens duráveis. O prazo, contado da entrega do imóvel, já havia terminado quando a ação foi ajuizada.
Entenda o caso
O comprador ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais após identificar suposto defeito na parede da sala de estar.
Segundo relatou, o imóvel foi entregue em dezembro de 2023, mas o problema só foi descoberto em agosto de 2025, quando contratou um profissional para instalar espelhos decorativos. Laudo particular apontou desalinhamento da parede, que exigiria reparos prévios.
O consumidor alegou que as empresas se recusaram a corrigir o problema por entenderem que a garantia contratual havia terminado. Após custear o reparo, pediu ressarcimento de R$ 3.629,88 e indenização de R$ 30 mil por danos morais, sustentando tratar-se de vício oculto.
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Em defesa, as rés argumentaram que o defeito era aparente ou de fácil constatação e que o prazo de 90 dias para reclamação já havia terminado. Também questionaram a validade do laudo e alegaram que o reparo prévio da parede inviabilizou a perícia.
O autor, por sua vez, reiterou a natureza oculta do vício e defendeu a aplicação do prazo prescricional de dez anos previsto no Código Civil.
Prazo de 90 dias
A juíza afastou a garantia de cinco anos prevista no art. 618 do CC, por entender que o suposto defeito dizia respeito ao acabamento interno, sem alegação de comprometimento estrutural ou da habitabilidade do imóvel.
Também rejeitou a aplicação do prazo prescricional de dez anos. Segundo explicou, como o ressarcimento pretendido correspondia ao custo do próprio reparo, e não a danos autônomos decorrentes do defeito, a reclamação estava sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC.
Vício aparente
Para a magistrada, o desalinhamento de aproximadamente cinco centímetros, apontado no laudo particular, seria perceptível a olho nu. Destacou, ainda, que vídeos apresentados pelo próprio comprador evidenciavam a facilidade de constatação do problema.
Também considerou que o autor assinou os termos de vistoria e entrega das chaves sem ressalvas e permaneceu mais de um ano e sete meses sem reclamar.
Assim, concluiu que o vício alegado era aparente ou de fácil constatação. Como o imóvel foi entregue em 6 de dezembro de 2023, o prazo para reclamação terminou em 5 de março de 2024, mas a ação só foi ajuizada em 1º de dezembro de 2025.
Diante disso, reconheceu a decadência do direito de reclamar pelo suposto defeito, inclusive quanto ao ressarcimento pretendido, ficando prejudicado o pedido de danos morais a ele vinculado.
Insuficiência de provas
A juíza acrescentou que, mesmo se afastada a decadência, os pedidos não poderiam ser acolhidos por insuficiência de provas.
Observou que o laudo particular foi elaborado por profissional de vidraçaria, sem habilitação em engenharia civil ou anotação de responsabilidade técnica. Além disso, o reparo realizado pelo comprador antes da ação inviabilizou a perícia judicial sobre as condições originais da parede.
Ressaltou que a responsabilidade objetiva das empresas não dispensa a comprovação da existência do vício e de sua relação com a construção.
O escritório Junqueira Gomide Advogados atua no caso.
- Processo: 4005567-92.2025.8.26.0704