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STF derruba lei que autorizava pais a vetar aulas sobre gênero

Ministros apontaram invasão da competência da União e restrição ao acesso dos estudantes à formação escolar comum.

24/10/2026
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O STF declarou inconstitucional lei do Maranhão que permitia a pais e responsáveis impedir a participação dos filhos em atividades escolares sobre gênero e orientação sexual. 

A norma foi considerada incompatível com as diretrizes nacionais de educação e com o acesso dos estudantes à formação escolar comum.

Autorização das famílias

A lei estadual 12.410/24 alcança instituições públicas e privadas e define como “atividades pedagógicas de gênero” aquelas que abordam identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e assuntos similares.

Pela norma, as escolas devem informar as famílias sobre essas atividades, e os responsáveis precisam manifestar concordância ou discordância por documento escrito e assinado. As instituições ficam obrigadas a respeitar a decisão, sem penalizar ou prejudicar os estudantes dispensados.

O descumprimento pode resultar em advertência, multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil por aluno participante em caso de reincidência, suspensão das atividades por até 90 dias e cassação da autorização de funcionamento.

A ação foi apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+, pela ABRAFH - Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas e pelo Fonatrans - Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros. As entidades alegam invasão da competência legislativa da União, restrições à liberdade de expressão e ao exercício do magistério e afronta ao combate ao preconceito e à discriminação.

A Assembleia Legislativa defendeu que o Estado exerceu competência suplementar em educação e que a medida encontra respaldo na Constituição e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

A AGU propôs restringir o veto às atividades eletivas ou que ultrapassassem a base curricular mínima federal. A PGR, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela rejeição do pedido, sob o argumento de que a lei não proíbe conteúdos nem interfere na liberdade dos professores.

STF invalida lei do Maranhão que permitia a pais impedir a participação dos filhos em atividades escolares sobre gênero.(Imagem: Imagem gerada por inteligência artificial)

Precedente do Espírito Santo

Ao analisar a ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu a legitimidade da Aliança Nacional LGBTI+ e da ABRAFH para questionar a legislação, mas afastou a do Fonatrans, seguindo entendimento adotado anteriormente pelo plenário.

No mérito, aplicou o precedente da ADIn 7.847, na qual o STF invalidou lei semelhante do Espírito Santo. Segundo o ministro, a previsão de não penalização dos alunos dispensados e o detalhamento das sanções às escolas não modificam a essência do regime maranhense, que permite afastar estudantes de atividades curriculares por convicções familiares.

Para o relator, a segurança jurídica e o dever de manter a jurisprudência coerente exigem a mesma solução para situações equivalentes.

Gilmar também concordou com a adequação dos conteúdos à idade e à maturidade dos estudantes, mas registrou o ponto como consideração complementar, pois a ressalva não obteve maioria no julgamento anterior.

Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Limites do poder familiar

Ministro Cristiano Zanin também votou pela inconstitucionalidade, com ressalvas. Inicialmente, distinguiu a norma de leis que proíbem diretamente escolas e professores de abordar determinados assuntos. No caso maranhense, observou, o mecanismo consiste em permitir que os responsáveis retirem os filhos de atividades pedagógicas regulares, o que exige examinar os limites da autoridade familiar.

Na sequência, reconheceu a invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o ministro, a legislação federal e as normas curriculares inserem direitos humanos, prevenção de violências, diversidade e combate à discriminação na formação comum dos estudantes.

Para Zanin, a lei estadual cria uma hipótese de frequência facultativa sem respaldo federal, contraria as finalidades da educação básica e não apresenta peculiaridade regional que justifique a medida.

Ao examinar o conteúdo da norma, destacou que a educação tem dimensão individual e social e envolve responsabilidade compartilhada entre família, Estado e sociedade. Nesse contexto, afirmou que a retirada seletiva prejudica a formação comum, especialmente diante da abordagem transversal desses temas em diferentes disciplinas.

O ministro também apontou a amplitude da expressão “atividades pedagógicas de gênero” e os impactos de dispensas sucessivas sobre a aprendizagem, a organização escolar e a permanência dos estudantes na escola.

Ao tratar especificamente da autoridade dos responsáveis, ressaltou a condição jurídica de crianças e adolescentes.

“Todavia, o exercício do poder familiar não possui caráter absoluto, pelo que deve observar os direitos fundamentais titularizados por crianças e adolescentes e os interesses constitucionais da coletividade relacionados à preservação de um sistema educacional plural, inclusivo e voltado à formação para a cidadania.”

Em seguida, Zanin avaliou que a retirada de alunos pode produzir estigmatização, constrangimento e exclusão, além de enfraquecer iniciativas de prevenção à violência e à discriminação. Considerou, ainda, que as dispensas podem transmitir mensagem de deslegitimação de determinados grupos e formas de existência.

Conteúdo adequado à idade

Por fim, o ministro examinou os cuidados exigidos na apresentação desses assuntos à luz do modelo de proteção da infância e da adolescência.

“Portanto, há de se observar que o modelo constitucional e as normas gerais sobre infância e adolescência não se orientam pela exclusão do acesso a conteúdos e discussões, mas pela sua conformação adequada às etapas do desenvolvimento humano.”

Assim, acompanhou a declaração de inconstitucionalidade, ressalvando o dever das escolas de adequar conteúdos e metodologias ao desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos alunos, conforme as diretrizes curriculares nacionais e as propostas pedagógicas. Flávio Dino acompanhou a ressalva.

André Mendonça também acompanhou o relator, com as ressalvas sintetizadas por Nunes Marques. O ministro preservou seu entendimento pessoal divergente, manifestado no caso do Espírito Santo, mas aderiu à conclusão em respeito à colegialidade e ao dever de coerência da jurisprudência.

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