O juiz Federal Newton José Falcão, do Núcleo Adjunto 4.0 da 2ª vara Federal de Presidente Prudente/SP, afastou a aplicação do acréscimo de 10% nos coeficientes do lucro presumido previsto na LC 224/25 para uma clínica médica. O magistrado entendeu que o regime constitui uma técnica de apuração tributária, e não um benefício fiscal, e que a majoração poderia resultar em tributação desvinculada da renda efetiva, além de comprometer a segurança jurídica dos contribuintes.
A controvérsia envolve a LC 224/25, que estabeleceu medidas de redução de incentivos e benefícios tributários e determinou o aumento dos percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
No mandado de segurança preventivo, a clínica sustentou que o lucro presumido não constitui incentivo fiscal, mas um método de determinação da base de cálculo dos tributos. Argumentou que a equiparação do regime a um benefício tributário violaria o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a isonomia e a segurança jurídica.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da medida. Alegou que o lucro presumido é um regime facultativo e simplificado, passível de enquadramento como benefício fiscal indireto. Também sustentou que a incidência do acréscimo apenas sobre receitas superiores a R$ 5 milhões observaria a capacidade contributiva e que a empresa poderia optar pelo lucro real.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o lucro presumido é um método legal de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no qual são aplicados coeficientes sobre a receita bruta, em substituição à apuração do lucro contábil ajustado.
Segundo o juiz, a sistemática representa uma simplificação para contribuintes e para a administração tributária, mas não necessariamente resulta em menor tributação.
Isso porque os percentuais de presunção podem, em determinadas situações, produzir uma base tributável superior ao lucro efetivamente obtido pela empresa.
O magistrado reconheceu que regimes opcionais podem ser classificados como gastos tributários indiretos. Contudo, considerou que essa interpretação não justificava, no caso, a majoração dos coeficientes prevista na LC 224/25.
Para o juiz, os percentuais de presunção não representam renúncia de receita em sentido técnico, como ocorre em hipóteses de isenção, redução de alíquota ou concessão de crédito presumido. Eles integram o próprio método de apuração dos tributos.
Capacidade contributiva
A sentença também examinou os efeitos do aumento dos coeficientes sobre a tributação da renda.
O magistrado observou que a majoração eleva a base de cálculo presumida sem necessariamente corresponder a um aumento da lucratividade das empresas.
No caso de prestadores de serviços médicos, destacou que as margens de lucro podem variar conforme a estrutura de custos de cada estabelecimento.
Assim, entendeu que a elevação dos percentuais, sem demonstração de maior lucratividade do setor, poderia resultar em tributação sobre renda presumida sem correspondência com a renda efetiva.
O juiz também afastou o argumento de que a possibilidade de migração para o lucro real seria suficiente para justificar a alteração.
Segundo a sentença, a mudança de regime exige adaptações contábeis e fiscais. O magistrado considerou, ainda, que a edição da lei em dezembro de 2025, com aplicação a partir de janeiro de 2026, poderia comprometer o planejamento tributário das empresas.
Para ele, essas circunstâncias reforçaram a alegação de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
Com esse entendimento, concedeu a segurança para assegurar à clínica o direito de apurar o IRPJ e a CSLL pelos percentuais de presunção previstos na legislação, sem o acréscimo instituído pela LC 224/25 sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, enquanto permanecer optante pelo regime.
O magistrado também determinou que a Receita Federal e a Fazenda Nacional se abstenham de exigir ou cobrar o acréscimo, autuar a empresa por seu não recolhimento, promover inscrições restritivas ou impedir a emissão de certidões de regularidade fiscal exclusivamente por esse motivo.
O escritório Barbosa Milan Advogados atua pela empresa.
- Processo: 5000957-25.2026.4.03.6000