A Justiça de São Paulo concedeu liminar para que empresa apure e recolha o ICMS sem incluir os valores do IBS e da CBS na base de cálculo do imposto estadual.
Para o juiz de Direito Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, a inclusão dos novos tributos sobre o consumo depende de autorização expressa em lei.
O caso envolve mandado de segurança no qual a empresa questiona a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS durante a transição da reforma tributária. No pedido liminar, requereu a suspensão da exigibilidade da parcela controvertida, para recolher o imposto estadual sem os acréscimos questionados até o julgamento definitivo.
Estrita legalidade
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a criação, a majoração e a cobrança de tributos estão sujeitas ao princípio da estrita legalidade. Essa garantia, explicou, também impede o aumento indireto da carga tributária por interpretação extensiva ou analógica de conceitos normativos.
Segundo o juiz, a convivência entre os tributos tradicionais e os instituídos pela reforma tributária não autoriza que o Fisco estadual inclua os novos encargos na base de cálculo do ICMS sem previsão legal específica.
Nesse sentido, observou que, quando o legislador complementar pretendeu incluir tributos decorrentes da reforma na base do imposto estadual, como o imposto seletivo, fez isso de maneira expressa, individualizada e taxativa.
“O silêncio da lei quanto aos demais encargos impede que o Fisco alargue unilateralmente o conceito de valor da operação por via de atos administrativos interpretativos ou respostas a consultas”, afirmou.
Risco de autuação
O magistrado também reconheceu o perigo de dano diante do receio de autuações fiscais, sanções administrativas, restrições cadastrais e obstáculos à comprovação de regularidade fiscal decorrentes da exigência questionada.
Com esses fundamentos, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade da parcela controvertida, nos limites do pedido da empresa, assegurando a apuração e o recolhimento do ICMS sem a inclusão questionada até o exame definitivo da controvérsia.
- Processo: 1001048-32.2026.8.26.0368