Uma empresa renegocia uma dívida com o Poder Público e obtém descontos e novos prazos para pagamento. O banco que havia prestado fiança para garantir o débito, porém, não participa do acordo. Nesse cenário, a garantia permanece válida?
A questão está no centro de uma disputa entre Santander e Anatel envolvendo débitos do grupo Oi. Na 2ª turma do STJ, prevaleceu a manutenção de cartas de fiança emitidas pelo banco para garantir dívidas da operadora, mesmo após a celebração, sem a participação da instituição, de uma transação para reduzir os débitos e ampliar o prazo de pagamento.
Segundo o entendimento vencedor, conduzido pelo ministro Francisco Falcão, a vinculação do acordo à recuperação judicial da companhia e a preservação da dívida originalmente garantida justificam a manutenção das fianças, mesmo sem a anuência do Santander.
Na 1ª turma, controvérsia semelhante ainda aguarda julgamento de mérito. Permanece em discussão, portanto, se esses fundamentos bastam para manter o fiador vinculado após uma renegociação da qual não participou.
Acordos para reorganizar o passivo
O caso envolve cartas de fiança emitidas pelo Santander para garantir execuções fiscais ajuizadas pela Anatel contra empresas do grupo Oi. Por esse instrumento, o banco assume a obrigação de satisfazer o crédito caso a devedora não cumpra sua obrigação, observados os termos da garantia.
A negociação com a Anatel integrou os esforços de reestruturação financeira do grupo.
Em 2020, a agência anunciou acordo que reduziu multas de aproximadamente R$ 14,3 bilhões para cerca de R$ 7,2 bilhões, com pagamento em 84 meses e aproveitamento de depósitos judiciais.
Em maio de 2022, a Oi comunicou uma repactuação que abrangia o saldo do acordo anterior e novos débitos. A negociação alcançava aproximadamente R$ 20,2 bilhões, reduzidos a R$ 9,1 bilhões. Após o abatimento dos valores já pagos por meio de depósitos judiciais convertidos em renda, o saldo devedor ficou em cerca de R$ 7,3 bilhões, com pagamento previsto em 126 parcelas não lineares.
É nesse contexto de renegociação do passivo que se insere a discussão sobre a permanência das cartas de fiança.
Com a inclusão dos créditos na recuperação judicial e a posterior celebração de transação entre Oi e Anatel, o Santander pediu a liberação das garantias. Segundo a instituição, as alterações na relação entre credora e devedora não poderiam mantê-la vinculada sem sua anuência.
A Anatel, por sua vez, afirma que a obrigação original foi preservada e que as cartas continuam garantindo os créditos para os quais foram emitidas.
Santander invoca proteção ao fiador
O Santander fundamenta seu pedido nas disposições do CC que protegem o fiador diante de alterações na obrigação garantida.
O art. 844, § 1º, estabelece que a transação concluída entre credor e devedor desobriga o fiador. Já o art. 366 prevê sua exoneração quando há novação sem seu consentimento.
A novação ocorre, entre outras hipóteses, quando uma nova dívida extingue e substitui a anterior. Transação e novação, contudo, são institutos distintos. Por isso, o argumento do banco não depende apenas do reconhecimento de uma obrigação nova.
Na tese da instituição, ainda que a legislação especial afaste a novação, é necessário examinar o efeito da própria transação sobre a fiança prestada por quem não participou do acordo.
Para Anatel, a obrigação foi preservada
A agência sustenta que a negociação não extinguiu nem substituiu a dívida garantida. Segundo essa interpretação, a execução ficou suspensa durante o cumprimento do acordo, com possibilidade de retomada caso a transação seja rescindida.
O fundamento central é o art. 12, § 3º, da lei 13.988/20, segundo o qual a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos abrangidos. O art. 3º, § 3º, por sua vez, condiciona a extinção dos créditos ao cumprimento integral das condições pactuadas. Para a Anatel, portanto, o Santander permanece vinculado à obrigação originária.
Segundo a agência, liberar as fianças em razão da negociação reduziria a segurança do credor público e desestimularia a celebração de acordos.
2ª turma mantém as garantias
Ao julgar o REsp 2.161.376, a 2ª turma do STJ decidiu, por maioria, manter as cartas de fiança prestadas pelo Santander.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Francisco Falcão, acompanhada pelos ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que votou pela liberação das garantias.
O entendimento vencedor se apoiou em dois fundamentos: a vinculação da transação à recuperação judicial da Oi e a preservação da dívida originalmente garantida.
Falcão destacou que os créditos da Anatel haviam sido incluídos no plano recuperacional e que a assembleia de credores deliberara por sua quitação mediante transação nos termos da lei 13.988/20.
Para o ministro, a inclusão desses créditos era matéria preclusa, já decidida pelo juízo da recuperação e mantida pelas instâncias superiores. Assim, não caberia reabrir a discussão sobre sua natureza extraconcursal para fundamentar a liberação das garantias.
Também ressaltou que a negociação com a Anatel não retirou os débitos da recuperação judicial. Como o acordo integrava a reorganização da companhia, seus efeitos deveriam ser examinados em conjunto com as disposições da lei 11.101/05.
Essa legislação preserva, no art. 49, § 1º, os direitos dos credores contra fiadores e outros coobrigados. O art. 59, por sua vez, prevê que a novação decorrente do plano de recuperação ocorre sem prejuízo das garantias, observadas as disposições legais aplicáveis. Nesse regime, portanto, a reorganização da dívida da recuperanda não libera automaticamente quem a garantiu.
Nesse contexto, Falcão citou o REsp 2.163.310, de sua relatoria, no qual a 2ª turma havia decidido, por unanimidade, manter as garantias em controvérsia semelhante.
A mesma dívida, com novas condições de pagamento
O segundo fundamento da divergência foi a ausência de efeito liberatório imediato da transação.
Segundo Falcão, além de afastar a novação dos créditos, a lei 13.988/20 estabelece que a rescisão do acordo afasta os benefícios concedidos e permite a cobrança integral da dívida, descontados os valores já pagos. Prevista no art. 4º, § 3º, a regra significa que, se a transação for rescindida, os descontos deixam de valer, mas os pagamentos realizados continuam sendo abatidos do débito.
Nessa interpretação, o Santander continuaria garantindo a mesma obrigação, submetida a condições de pagamento diferenciadas enquanto cumprido o acordo. Por isso, o ministro afastou a incidência do art. 844, § 1º, do CC.
Falcão também considerou contraditório que a instituição, remunerada para assumir o risco da garantia nas execuções fiscais, pretendesse se desobrigar sem oferecer desconto proporcional sobre a remuneração anteriormente cobrada pela prestação da fiança.
Acrescentou que a liberação das fianças poderia comprometer os acordos com a Anatel e a recuperação judicial, com repercussões para credores, trabalhadores e usuários dos serviços de telecomunicações.
Bellizze exige anuência do banco
Já no voto vencido, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a exigência de manutenção das garantias como condição para a transação é dirigida ao devedor e não basta para vincular um terceiro fiador sem sua concordância.
Nessa leitura, caberia à Oi obter a anuência do Santander para preservar as cartas de fiança. A obrigação assumida pela companhia perante a Anatel não substituiria a manifestação de vontade do banco, especialmente diante das alterações nos riscos da obrigação garantida e de seus possíveis reflexos no direito de regresso.
Bellizze também entendeu que a regra da lei 13.988/20 que afasta a novação não impede a aplicação das disposições do CC sobre a exoneração do fiador que não participou da transação.
1ª turma ainda examinará o mérito
Na 1ª turma, a análise do REsp 2.119.696, na sessão de 20 de outubro, concentrou-se na possibilidade de examinar o recurso especial.
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O relator, ministro Sérgio Kukina, considerou que rever as conclusões do tribunal de origem exigiria interpretar cláusulas negociais e reexaminar provas, providências vedadas pelas súmulas 5 e 7 do STJ.
A maioria afastou esses obstáculos, e o julgamento foi suspenso para que o relator analise o mérito.
A decisão, portanto, permite que o colegiado avance no exame da controvérsia, mas ainda não representa uma posição sobre a liberação da fiança.
- Processo: REsp 2.119.696