A 3ª turma do STJ restabeleceu condenação de operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a beneficiária idosa que teve a cobertura cancelada sem comunicação prévia.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a exclusão indevida, diante da condição de hipervulnerabilidade da consumidora, ultrapassou o mero aborrecimento.
Cancelamento sem notificação
A beneficiária integrava um plano de saúde coletivo empresarial, cancelado após a morte do titular. A operadora, contudo, não comprovou ter comunicado previamente à consumidora o encerramento do contrato.
A idosa ficou sem cobertura de maio a dezembro daquele ano, quando o plano foi restabelecido por decisão judicial de urgência. Durante a tramitação da ação, ela também informou ter migrado para um plano individual.
Em 1ª instância, a operadora foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais. O TJ/MG, porém, afastou a indenização. Embora tenha reconhecido a abusividade do cancelamento sem aviso prévio, o tribunal estadual considerou que não houve comprovação de recusa de atendimento ou de agravamento da saúde da beneficiária.
Hipervulnerabilidade da pessoa idosa
Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o cancelamento irregular de um plano de saúde não gera, em toda situação, direito à reparação moral. No caso, porém, entendeu que a condição da beneficiária e a privação de um serviço essencial justificavam a indenização.
Segundo a ministra, a exclusão indevida de uma pessoa idosa, especialmente dependente da assistência à saúde, expõe a consumidora ao risco de adoecimento ou de agravamento de seu quadro clínico. Nesse contexto, era dispensável demonstrar que ela precisou de consulta ou tratamento e teve o custeio recusado durante o período sem cobertura.
“A exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só, permite constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”, afirmou a ministra.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para restabelecer a reparação de R$ 5 mil.
- Processo: REsp 2.258.447