Um operador eletromecânico de manutenção que lesionou o tornozelo ao se pendurar no corrimão de uma escada durante uma brincadeira manteve o direito à estabilidade por acidente de trabalho.
Por unanimidade, a 6ª turma do TST não conheceu do recurso da empregadora, preservando o entendimento de que a culpa exclusiva do trabalhador não afasta a garantia provisória de emprego.
Queda e dispensa
O trabalhador ajuizou ação afirmando que escorregou em uma poça de lama ao descer o último degrau de uma escada durante o serviço, sofrendo uma torção no tornozelo.
Após afastamentos médicos, recebeu auxílio-doença acidentário. Ainda durante o benefício, foi dispensado.
A empresa apresentou outra versão: sustentou que o empregado, em uma brincadeira, pendurou-se no corrimão, balançou o corpo e pulou para a frente, desequilibrando-se e machucando o tornozelo esquerdo. Por isso, defendeu que a culpa exclusiva dele afastaria o direito à estabilidade.
A sentença reconheceu a garantia de emprego e determinou a reintegração. Ao examinar os pedidos de indenização pelo acidente, contudo, considerou demonstrada a culpa exclusiva do trabalhador, com base nos depoimentos de duas testemunhas e nos documentos de sindicância interna e advertência. Os pedidos de reparação foram rejeitados.
O TRT da 6ª região considerou incontroversa a natureza acidentária do ocorrido e destacou que a culpa pelo acidente era relevante apenas para a responsabilidade civil, sem afastar a estabilidade.
Como o empregado recebeu benefício acidentário e ficou afastado por mais de 15 dias, reconheceu preenchidos os requisitos da garantia. Manteve a reintegração por não haver relato de animosidade capaz de impedir o retorno e porque o período de estabilidade ainda estava em curso.
Recurso ao TST
No TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou a conclusão regional de que a natureza acidentária do episódio era incontroversa e de que a alegação de culpa exclusiva não afastava a estabilidade.
“O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado pelos indicadores de transcendência."
O ministro também ressaltou que a jurisprudência da Corte é consolidada em sentido contrário à tese da empregadora. Assim, votou pelo não conhecimento do recurso de revista.
Os demais integrantes do colegiado acompanharam o relator por unanimidade.
- Processo: 1008-96.2024.5.06.0351