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STJ: Prazo para impugnar decisão do Júri começa com entrega dos autos

3ª seção fixou, por unanimidade, que, para MP e Defensoria, a intimação pessoal em plenário, cartório ou por mandado não antecipa o início da contagem do prazo.

28/10/2026
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A 3ª seção do STJ definiu, por unanimidade, que o prazo para Ministério Público e Defensoria Pública impugnarem decisão do Tribunal do Júri começa com a entrega dos autos à repartição administrativa do respectivo órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em plenário, cartório ou por mandado.

Relator do Tema 1.403, o ministro Rogerio Schietti Cruz aplicou ao Júri a orientação firmada no Tema 959, segundo a qual o prazo começa com a remessa dos autos à instituição.

O julgamento, que havia sido suspenso por pedido de vista, foi retomado em 8 de outubro, quando o ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou o relator na tese e no caso concreto.

Confira a tese fixada:

“O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial proferida no Tribunal do Júri é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado.”

Prazo recursal de MP e Defensoria no Júri começa com entrega dos autos, define 3ª seção do STJ(Imagem: Arte Migalhas)

O Tema 1.403 discutia se a ciência da sentença em plenário do Tribunal do Júri já inicia o prazo do Ministério Público para apelar ou se a contagem começa apenas com a entrega dos autos ao órgão ministerial.

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Ao votar, Schietti afirmou que Ministério Público e Defensoria Pública têm prerrogativas institucionais semelhantes na controvérsia.

O relator destacou os princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade e explicou que diferentes membros podem atuar em nome da mesma instituição, sem fragmentação do órgão. Assim, promotores e defensores podem substituir-se entre si para assegurar a continuidade de suas funções institucionais.

“Parece irrazoável exigir, em tal cenário, que o agente público que realiza, ao longo de sucessivas tardes de uma semana, dezenas de audiências criminais e plenários de júri tenham o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir da realização da sessão plenária.”

Para Schietti, fazer o prazo correr desde a sessão pode gerar prejuízo institucional, com reflexos sobre os direitos e interesses cuja tutela cabe constitucionalmente ao Ministério Público e à Defensoria.

O ministro lembrou que, no Tema 959, a 3ª seção definiu que o prazo começa com a remessa dos autos à instituição. “Não há razão jurídica ou lógica para excluir o procedimento do Tribunal do Júri dessa regra”, afirmou.

Relevância

Ao apresentar voto-vista, Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou o relator tanto na tese quanto no desfecho do recurso.

O ministro também suscitou questão de ordem para que o julgamento prosseguisse sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, com aplicação da técnica de formação de precedente qualificado.

O Tema 1.403 havia sido afetado e teve o julgamento iniciado sob o rito dos recursos repetitivos. Na retomada, o colegiado reconheceu a relevância da questão de direito federal infraconstitucional e aplicou ao caso a nova sistemática de formação de precedente qualificado, prevista no Regimento Interno do STJ.

Por maioria, a 3ª seção acolheu a questão de ordem, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Emenda Regimental 55 e do art. 255-C, I, do RISTJ. O ministro Ribeiro Dantas ficou vencido nesse ponto.

No mérito, a decisão foi unânime. O colegiado negou provimento ao recurso especial e fixou a tese proposta pelo relator.

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