O juiz de Direito Eliezer Nunes Barros, da vara Única de Costa Marques/RO, suspendeu provisoriamente a eliminação de uma candidata de concurso público do Estado de Rondônia que recebeu nota zero na disciplina de Informática Básica. Ao conceder parcialmente a tutela de urgência, o magistrado considerou plausíveis as alegações de irregularidades na prova objetiva e reconheceu o risco de o certame ser concluído antes do julgamento da ação.
A candidata disputava uma vaga para o cargo de Técnico Educacional – Agente de Atividades de Secretariado, em concurso organizado pelo Ibade - Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo.
Após ser eliminada em razão da nota zero em Informática Básica, ela ajuizou ação contra o Estado de Rondônia e a banca examinadora, alegando possíveis erros materiais, cobrança de conteúdo não previsto no edital e incompatibilidades entre questões, gabaritos e legislação aplicável.
Na ação, pediu a anulação das questões contestadas, a atribuição da pontuação correspondente e a manutenção nas etapas seguintes do concurso.
Em caráter de urgência, solicitou a suspensão dos efeitos de sua eliminação e autorização para participar das próximas fases, especialmente da prova de títulos.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC.
Segundo o juiz, os questionamentos apresentados pela candidata possuem plausibilidade inicial, embora a confirmação das irregularidades dependa da manifestação dos réus e de uma análise aprofundada dos elementos técnicos.
Quanto ao perigo de dano, considerou que o prosseguimento do concurso poderia resultar no encerramento de suas etapas antes de uma decisão definitiva, comprometendo a utilidade do processo.
O magistrado também citou o Tema 485 da repercussão geral do STF, segundo o qual o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões e dos critérios de correção, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
“O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, ressalvadas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Assim, nesta fase, não cabe determinar a anulação das questões impugnadas, a atribuição definitiva de pontuação ou a alteração final da classificação da autora.”
Assim sendo, o juiz determinou que o Estado de Rondônia e o Ibade suspendam os efeitos da eliminação e assegurem à candidata a participação nas etapas subsequentes para as quais esteja habilitada, especialmente na prova de títulos, em caráter sub judice e observados os requisitos do edital.
O processo é capitaneado pelo advogado Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior, do Duarte e Almeida Advogados.
- Processo: 7001918-72.2026.8.22.0016