O juiz de Direito Edson Luiz de Oliveira, do 3º JEC de Joinville/SC, negou indenização a uma mulher que perdeu R$ 3.380 no golpe da falsa advogada. O magistrado afastou falha dos serviços das instituições de pagamento e destacou que a consumidora confirmou o Pix mesmo após receber um alerta de risco.
Falsa advogada
Terceiros utilizaram o nome e a imagem da advogada da mulher e enviaram um documento falso com aparência de autenticidade. Acreditando realizar procedimentos necessários ao recebimento de um crédito judicial, ela transferiu o dinheiro para uma conta de terceiro.
A consumidora processou as instituições de pagamento envolvidas na operação, pedindo restituição e indenização por danos morais. Em defesa, as empresas sustentaram que a transferência foi autorizada pela própria mulher e que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva dela e dos golpistas.
Operação autorizada
Ao analisar a dinâmica da fraude, o magistrado observou que a consumidora efetuou o Pix com suas credenciais, embora induzida pelos estelionatários. Segundo ele, não houve invasão da conta, violação do sistema ou movimentação sem a participação da mulher.
A instituição responsável pela conta da consumidora demonstrou o uso de dispositivo autorizado, senha pessoal e mecanismos de autenticação. Além disso, comprovou que ela recebeu um alerta de risco e confirmou a intenção de prosseguir.
O juiz também examinou a responsabilidade da instituição que mantinha a conta destinatária.
“A circunstância de a conta destinatária ter sido utilizada por terceiros para recebimento dos valores desviados, por si só, não autoriza concluir pela existência de defeito na prestação do serviço.”
Segundo o magistrado, a empresa comprovou os procedimentos cadastrais exigidos para abertura da conta e participou da tentativa de recuperação dos valores. Não havia, assim, prova de conhecimento prévio da fraude ou deficiência de segurança.
Devolução frustrada
O juiz registrou que o MED - Mecanismo Especial de Devolução foi instaurado, mas não havia saldo na conta destinatária quando solicitado o bloqueio. Embora a mulher pedisse esclarecimentos sobre a cronologia interna do procedimento, não identificou elementos concretos de atraso injustificado, omissão ou descumprimento dos protocolos pelas empresas.
Também considerou ausente a demonstração de que outra conduta das instituições teria evitado a perda. Nesse contexto, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
“Embora compreensível a situação vivenciada pela autora, que efetivamente foi vítima de fraude, o prejuízo decorreu diretamente da atuação dos estelionatários e da confiança depositada nas informações por eles fornecidas, sem que se identifique participação causal das instituições demandadas na produção do dano.”
Por isso, negou o ressarcimento e a reparação moral, atribuindo o abalo à fraude, sem falha demonstrada dos serviços.
- Processo: 5043661-73.2026.8.24.0038