A 2ª turma do STJ negou pedido de liberação de 20% de bens bloqueados em ação de improbidade administrativa para pagamento de honorários advocatícios.
O colegiado acompanhou o relator, ministro Afrânio Vilela, para quem o contrato firmado após a indisponibilidade não autoriza a retirada de patrimônio vinculado ao processo.
Bloqueio anterior ao contrato
No caso, o patrimônio do réu foi integralmente bloqueado em 2015, por decisão liminar proferida sem manifestação prévia da parte. O contrato de honorários foi celebrado em 2019, e o pedido de desbloqueio foi apresentado em 2023.
A solicitação teve como fundamento o art. 24-A do Estatuto da Advocacia, incluído em 2022. O dispositivo prevê, em caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente, a liberação de até 20% dos bens para pagamento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, observadas as ressalvas legais.
O TJ/SP negou o pedido por entender que a liberação exigia cautela diante da possibilidade de irregularidades. Também considerou que o advogado assumiu o risco ao firmar o contrato após o bloqueio, que a contratação antecedia a lei que autorizou o desbloqueio e que os bens poderiam ter origem ilícita.
No recurso ao STJ, o advogado sustentou que o tribunal impôs requisitos não previstos em lei para liberar os valores. O MPF, por sua vez, defendeu a manutenção do bloqueio, sob o argumento de que o contrato foi firmado depois da constrição e de que o patrimônio assegura eventual ressarcimento ao poder público.
Exigências questionadas
Em sessão nesta terça-feira, 3, a defesa questionou as condições impostas pelo TJ/SP à aplicação do art. 24-A. Segundo o advogado, a norma exige o bloqueio integral do patrimônio e a existência de contrato de honorários, mas não determina que a contratação seja anterior à constrição.
Nessa linha, rebateu o entendimento de que teria assumido o risco de não receber ao aceitar a causa após o bloqueio. Conforme argumentou, os clientes normalmente procuram assistência jurídica depois de sofrerem uma medida judicial e que, por isso, exigir contrato prévio esvaziaria a aplicação da regra.
A defesa também contestou o uso da data do contrato como impedimento à liberação. Embora a contratação tenha ocorrido em 2019, antes da alteração legislativa de 2022, o pedido de desbloqueio foi apresentado em 2023. Por considerar que o dispositivo tem natureza processual, o advogado defendeu sua aplicação imediata aos processos em curso.
Ao tratar da possibilidade de fraude, o advogado ressaltou que a suspeita chegou a ser investigada. Conforme relatou, após o juízo de 1ª instância comunicar o caso à OAB e ao Ministério Público, houve instauração de investigação policial, posteriormente arquivada por falta de elementos que justificassem a suspeita. Diante desse desfecho, sustentou que a negativa de liberação não poderia se apoiar na presunção de irregularidades.
Quanto à possível origem ilícita do patrimônio, a defesa destacou que a ação de improbidade ainda não havia sido julgada e que o cliente obtivera absolvições em processos criminais. Acrescentou que, mesmo nos casos em que houve condenação, não foi determinado o perdimento dos bens, entre os quais havia patrimônio recebido por herança.
Para dimensionar os serviços prestados, o advogado informou que atuava para o cliente havia mais de oito anos, em mais de 40 processos, entre ações penais, recursos, habeas corpus e ações de improbidade.
Ao final, a defesa citou precedente da área criminal favorável à liberação de bens para pagamento de honorários, fundamentado na proteção ao direito de defesa e à advocacia. Quanto aos julgados contrários, argumentou que tratavam de situações diferentes da discutida no recurso: em um deles, o bloqueio atingia apenas parte do patrimônio; em outro, já havia sentença penal determinando o perdimento dos bens.
Patrimônio vinculado ao processo
Ao votar, ministro Afrânio Vilela afirmou que a constrição retira os bens da esfera de disponibilidade do proprietário e os submete à finalidade do processo. Assim, enquanto perdurar o bloqueio, o titular não pode dispor livremente desse patrimônio para cumprir obrigações assumidas posteriormente, inclusive em contratos de honorários.
“Não se pode contratar sobre bens enquanto esses estão garantindo, ou são garantidores, de um determinado processo”, afirmou.
Com esse fundamento, o ministro considerou correta a cautela adotada pelo TJ/SP. Como a ordem de indisponibilidade permanecia em vigor, os bens deveriam continuar vinculados à ação de improbidade até que uma decisão judicial autorizasse sua liberação.
O relator esclareceu que essa restrição não torna o contrato de honorários inválido. O que fica condicionado à liberação judicial é o uso do patrimônio bloqueado para pagar os serviços contratados.
Segundo explicou, isso poderá ocorrer se for afastada a responsabilidade do réu ou se, após o cumprimento das obrigações reconhecidas no processo, restarem bens disponíveis. Nessas hipóteses, o patrimônio liberado poderá ser utilizado para o pagamento dos honorários.
Por entender que o contrato não afastava os efeitos da ordem de bloqueio, o relator votou por negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJ/SP. O colegiado acompanhou o voto.
- Processo: REsp 2.206.054