A 1ª turma do STJ decidiu, por maioria, que um casal de solicitantes de refúgio com filho brasileiro tem direito ao processamento do pedido de autorização de residência para reunião familiar sem apresentar passaporte válido, certidão consular e certidão de antecedentes criminais exigidos pela Polícia Federal.
Prevaleceu o entendimento de que, nas circunstâncias do caso, as exigências administrativas não impedem a análise do pedido.
Reunião familiar
O caso envolve um cidadão da República Democrática do Congo e uma cidadã de Angola, ambos solicitantes de refúgio no Brasil. Durante a tramitação dos pedidos perante o Conare - Comitê Nacional para os Refugiados, nasceu o filho do casal, brasileiro, em 2018.
Diante do vínculo familiar, eles buscaram autorização de residência para reunião familiar. Para processar o requerimento, porém, a Polícia Federal exigiu passaporte válido, certidão de antecedentes criminais e certidão consular.
Representado pela DPU, o casal impetrou mandado de segurança alegando impossibilidade de obter a documentação. Segundo a defesa, Angola não expede parte dos documentos fora de seu território, enquanto a República Democrática do Congo condicionaria a assistência consular a solicitantes de refúgio à renúncia ao pedido de proteção.
Em 1ª instância, a segurança foi parcialmente concedida para determinar o processamento do pedido do cidadão congolês sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais. O TRF da 3ª região ampliou a decisão, permitindo o recebimento e o processamento do pedido de residência também sem passaporte válido e certidão consular.
Exigências documentais
Relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues entendeu que os requisitos legais e regulamentares para o processamento do pedido não foram preenchidos.
Para S. Exa., as exigências previstas no decreto 9.199/17 não poderiam ser dispensadas. O ministro também afastou a aplicação, por analogia, da regra da lei de migração que permite ao solicitante de refúgio identificar-se civilmente com os documentos de que dispõe.
Segundo o relator, essa previsão trata da identificação civil do migrante e não autoriza afastar os requisitos específicos para a autorização de residência.
Requisitos atendidos
Ao divergir, ministro Sérgio Kukina inicialmente defendeu a possibilidade de flexibilizar as exigências documentais diante das particularidades do caso. Destacou os obstáculos enfrentados pelo casal para obter os documentos, o vínculo com o filho brasileiro e a proteção da unidade familiar.
Ministra Regina Helena Costa também divergiu do relator, mas por fundamento distinto: para S. Exa., os requisitos já haviam sido atendidos, de modo que não seria necessário flexibilizar as regras.
Quanto aos antecedentes criminais, afirmou que a própria lei de migração contém ressalva para a autorização de residência fundada em reunião familiar, tornando inaplicável a exigência prevista no decreto regulamentador.
Em relação à certidão consular, observou que o documento não é obrigatório, pois o decreto admite outras formas de comprovação dos dados biográficos, como certidões de nascimento ou casamento e justificação judicial.
A ministra também afastou a exigência específica de passaporte, ao destacar que a regulamentação aceita documento de viagem válido ou outro capaz de comprovar identidade e nacionalidade.
No caso, os solicitantes apresentaram documento provisório de registro nacional migratório, emitido pela própria Polícia Federal durante a tramitação do pedido de refúgio. Para Regina Helena, seria contraditório que a instituição emitisse um documento destinado à identificação civil dos requerentes e depois recusasse seu uso para processar o pedido de residência.
S. Exa. ressaltou que o mandado de segurança busca assegurar o recebimento e o processamento do requerimento, sem antecipar a decisão administrativa sobre a concessão da residência. Também ponderou que impedir essa análise poderia atingir o direito da criança brasileira à convivência familiar, protegido pelo art. 227 da Constituição.
Após o voto, Kukina aderiu à fundamentação da ministra.
Retomada do julgamento
Em voto-vista apresentado nesta terça-feira, 3, ministro Herman Benjamin acompanhou a divergência, com fundamentos parcialmente distintos.
O ministro ressaltou que a solução não representa flexibilização judicial do art. 30 da lei de migração. Para a hipótese específica de reunião familiar com filho brasileiro, apontou como fundamento os arts. 31 e 37, inciso II, da mesma lei.
Gurgel de Faria também acompanhou a divergência com fundamentos parcialmente distintos. Com isso, formou-se maioria de quatro votos para assegurar o processamento do pedido de autorização de residência, vencido o relator.
- Processo: REsp 2.113.999