A 3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a decisão que impediu a renovação parcial dos serviços de suporte e manutenção de um software.
Relator, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a empresa usuária não poderia reduzir unilateralmente a quantidade de licenças vinculada ao serviço, prevista em cláusula contratual.
O caso
A empresa havia adquirido cerca de 10 mil licenças de uso do programa, que afirma terem caráter perpétuo. Posteriormente, quis renovar o suporte técnico para apenas 800 usuários, alegando que o serviço anual de manutenção e atualização era independente do direito de uso do software.
O TJ/SP negou o pedido por considerar que o contrato estabelecia uma quantidade mínima de licenças para a renovação do suporte.
Licença e suporte
Na sustentação oral, a defesa argumentou que o tribunal estadual confundiu licença de uso com transferência de tecnologia e propriedade intelectual do software. Segundo o advogado, o próprio acórdão reconheceu que a licença era perpétua e que a renovação anual dizia respeito apenas ao suporte, à manutenção e às atualizações.
A empresa pediu que fosse autorizada a contratação do serviço para o número de usuários que ainda utilizavam o programa ou, ao menos, que o acesso às licenças já adquiridas não fosse desativado.
Voto do relator
Ao analisar o caso, Moura Ribeiro afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e votou por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento.
Para o ministro, a licença por prazo indeterminado não assegurava o direito de renovar apenas parte do suporte em desacordo com a quantidade mínima prevista no contrato.
O relator também entendeu que reduções anteriores do número de licenças não demonstraram renúncia à cláusula nem criaram expectativa legítima de que a empresa poderia reduzir drasticamente o serviço.
Destacou que softwares dependem de suporte técnico e atualizações e que as condições pactuadas devem ser observadas conforme a boa-fé e a autonomia privada.
- Processo: REsp 2.073.364