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STJ cassa liminar que impedia realização de leilão de bens que pertenciam a Wilson Moreira Torres, acusado de tráfico

12/12/2007


Leilão de bens

Tribunal cassa liminar que impedia realização de leilão de bens que pertenciam a acusado de tráfico

O STJ suspendeu os efeitos de uma liminar que interrompia a realização de dois leilões relativos aos bens apreendidos de Wilson Moreira Torres, acusado de integrar uma rede internacional de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Até então uma liminar impedia a realização dos leilões até o trânsito em julgado da decisão que decretou o perdimento dos bens em favor da União. A decisão que suspendeu essa liminar é do presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, o qual deferiu o pedido formulado pela União.

Os bens de Torres e de outros co-réus foram apreendidos em razão da prática dos delitos de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico – artigos 12 e 14 da Lei n° 6.368/76 (clique aqui) – e lavagem de dinheiro – artigo 1º, inciso I, da Lei n° 9.613/98 (clique aqui). Os crimes foram objeto da investigação denominada Operação Diamante, da Polícia Federal. Nessa ação penal, o juiz federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás determinou a alienação antecipada dos bens dos sentenciados mediante realização de leilão.

Contra essa sentença, sua defesa impetrou mandado de segurança com pedido de liminar com o objetivo de suspender os leilões designados até que transite em julgado a decisão que decretou o perdimento de seus bens em favor da União. O pedido foi aceito pelo desembargador relator do caso.

Daí o pedido de suspensão da execução da liminar apresentado pela União com base nos artigos 4º da Lei n° 4.348/64 (clique aqui) e 4º da Lei n° 8.437/92 (clique aqui), sob alegação de ilegitimidade da liminar deferida, por inadequação da via eleita. Aponta grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e sustenta que a suspensão da alienação cautelar dos bens beneficia exclusivamente os interesses do impetrante em detrimento de toda a sociedade.

Alega, ainda, que a decisão impugnada causa prejuízos ao exercício das funções atribuídas às autoridades administrativas e judiciárias no âmbito do efetivo combate aos crimes de lavagem de dinheiro e do tráfico internacional de entorpecentes, bem como a recuperação de viciados de drogas, interferindo, portanto, no bem-estar social da coletividade.

Na sua decisão, o ministro Barros Monteiro afirma que no caso há o perigo de grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que a decisão combatida impõe ao poder público o dever de despender recursos para custear as atividades de manutenção e conservação dos bens apreendidos de propriedade do impetrante, entre eles imóveis rurais localizados no norte do Estado do Pará, em áreas de difícil acesso, além de imóveis urbanos e aeronave.

Ao deferir o pedido da União para suspender os efeito da liminar, o presidente do STJ sustenta que não prejuízo à parte contrária, posto que os recursos advindos da alienação estarão depositados em conta judicial remunerada, garantindo, em caso de eventual absolvição, o valor real dos bens.

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