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STJ - Obrigações ao portador da Eletrobrás não servem como penhora

4/1/2008


STJ

Obrigações ao portador da Eletrobrás não servem como penhora

As obrigações ao portador da Eletrobrás, decorrentes de empréstimo compulsório de energia elétrica, não podem servir como penhora por não possuir valor econômico. Com este entendimento, o ministro Francisco Falcão, da primeira turma do STJ, rejeitou recurso da rede de supermercados Asun e manteve decisão que penhorou cinco por cento do faturamento do grupo econômico para pagamento de débito em ação de execução fiscal.

O ministro reconsiderou decisão anterior, quando acolheu recurso da rede de supermercados, por entender que a penhora sobre o faturamento é medida de caráter excepcional, tão-somente quando os bens ofertados foram inservíveis para a execução. A princípio o Ministro entendeu que o caso envolvia debêntures da Eletrobrás.

Entretanto, a Fazenda Nacional interpôs um agravo regimental (tipo de recurso) contra essa decisão alegando que os títulos indicados à penhora pela rede de supermercados não são debêntures da Eletrobrás, mas obrigações ao portador, decorrentes de empréstimo compulsório de energia elétrica, não possuindo qualquer valor econômico, não se aplicando a eles a Lei das Sociedades Anônimas.

Rede de supermercado

Inconformada, a rede de supermercados recorreu (com agravo regimental) sustentando que a legislação de regência trata como sinônimos as obrigações ao portador e as debêntures da Eletrobrás, já tendo, inclusive o STJ se manifestado sobre o tema.

Afirmou, ainda, que as obrigações ao portador da Eletrobrás não advêm, diretamente, de empréstimo compulsório, mas de aplicações dos recursos do Fundo Federal de Eletrificação, as quais a União efetivou para integralizar o capital social daquela empresa pública.

Todavia, o ministro Falcão não acolheu o recurso da rede de supermercados, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

Recurso Especial

No recurso, a rede de supermercados questionava a penhora sobre 5% do seu faturamento determinada pela Justiça Federal e confirmada pelo TRF da 4ª Região em ação de execução fiscal da União contra a empresa. Alegou que a penhora sobre o faturamento não pode ser considerada dinheiro para fins de garantia de juízo em sede de execução fiscal.

Sustentou, também, que a jurisprudência está no sentido de que a penhora na renda é medida excepcional, que só deve ser adotada quando da inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando frustrado qualquer outro modo de satisfazer o débito. Acrescentou, finalmente, que os debêntures da Eletrobrás são considerados como meio de garantia da execução.

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