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Para a Vara da Fazenda Pública do Estado de SP, operadora de celular pode negar habilitação de cliente negativado

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15/1/2008


Fora da linha

Para a Vara da Fazenda Pública do Estado de SP, operadora pode negar habilitação de cliente negativado

Se o consumidor, que deseja um celular pós-pago, está com o nome na Serasa, a operadora pode se negar a habilitar uma linha para ele. O entendimento é da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que considerou procedente a ação movida pela Telesp Celular, atual Vivo, contra multa imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon. Cabe recurso.

De acordo com o juiz Marcos Pimentel Tamassia, na habilitação de um celular na modalidade pós-paga existe uma antecipação de crédito nas ligações telefônicas. Essa antecipação legitimaria a verificação pela empresa da inexistência de restrições em nome do consumidor. O juiz considerou que a operadora não negou o fornecimento do serviço, já que ofereceu ao consumidor com restrições cadastrais a opção de habilitar o celular na modalidade pré-paga.

Segundo Tamassia, não foi a operadora que inseriu o nome do consumidor, mas terceiros. "E se havia pendência judicial a respeito do débito daquele específico consumidor que gerou a fiscalização do Procon, a verdade é que não havia ordem judicial para eliminar tal restrição, de modo que a Vivo não tinha a obrigação de levar aquele fato em consideração", diz o juiz.

A Vivo foi autuada pelo Procon em 2006. De acordo com a Fundação, a operadora havia cometido conduta abusiva por infração ao artigo 39, do CDC, além do descumprimento da obrigação de prestar informações sobre questões de interesse dos consumidores, prevista no artigo 55, do mesmo Código.

O juiz não entendeu que a Vivo tivesse descumprido o artigo 55, do CDC, já que as informações às quais se refere o dispositivo legal dizem respeito à preservação da vida, da saúde e da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor. De acordo com o juiz, isso não se aplica ao caso específico. Tamassia também considerou improcedente o auto de infração do Procon.

O Procon alegou, ainda, que o fato de o nome da pessoa estar cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito não significa sequer que o consumidor realmente esteja em dívida. Além disso, argumentou que os planos pré-pagos ofertados em lugar do pós-pago pretendido pelo consumidor têm tarifas mais altas e a telefonia, por ser considerada um serviço essencial, não poderia estar sujeita a interrupção de fornecimento no caso de inadimplência do consumidor.

Já a Vivo, representada pelo advogado Rodrigo de Mesquita Pereira, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, argumentou que a modalidade pós-paga nada mais é do que uma antecipação de crédito, ou seja, o cliente faz as ligações e depois paga por elas. A Vivo também questionou o valor da multa aplicada, arbitrada com base no faturamento da empresa e não da loja no interior paulista onde foi identificada a suposta infração. Segundo o advogado, a multa era de mais de R$ 1 milhão. Entretanto, a questão nem foi apreciada pelo juiz, que julgou procedente a ação da operadora e declarou extinta a autuação.

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