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Liminar concedida em MS em favor de advogados do escritório Clito Fornaciari Júnior – Advocacia

17/1/2008


Penhora

Liminar concedida em MS em favor de advogados do escritório Clito Fornaciari Júnior – Advocacia

O Des. Maia da Rocha, do TJ/SP, concedeu liminar em MS em favor dos advogados Clito Fornaciari Júnior e Flávia Hellmeister Clito Fornaciari, de Clito Fornaciari Júnior – Advocacia, contra ato do Juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, que nomeou os dois advogados para serem intimados de penhora realizada em bens de empresa para a qual, em outro processo, os mesmos advogavam.

Os impetrantes sustentam que não são obrigados a assumir o patrocínio de causas coercitivamente, mesmo sendo, em outro processo, advogados do executado. Argumentam ainda que exercem atividade profissional e, portanto, não são obrigados a trabalhar de graça. Ademais, o ato para o qual foram nomeados não era sequer necessário, pois o juiz pode, pela atual sistemática processual, dispensar a intimação do devedor da penhora, afirmam os advogados.

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TJ/SP - Edição de 17/01/2008

Arquivo: 34 Publicação: 86

SEÇÃO III

Subseção V - Intimações de Despachos

Seção de Direito Privado

Processamento da 11ª a 24ª Câmaras e Recursos aos Tribunais Superiores - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio

O Des. MAIA DA ROCHA da 17a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança (processo n. 7216652-2) em favor dos advogados CLITO FORNACIARI JÚNIOR e FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI contra ato do Juiz WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES, da 39a Vara Cível da Comarca de São Paulo, que nomeou os dois advogados para serem intimados de penhora realizada em bens de empresa para a qual, em outro processo, os mesmos advogavam. Os impetrantes sustentam que não são obrigados a assumir o patrocínio de causas coercitivamente, mesmo sendo, em outro processo, advogados do executado. Argumentam ainda que exercem atividade profissional e, portanto, não são obrigados a trabalhar de graça. Ademais, o ato para o qual foram nomeados não era sequer necessário, pois o juiz pode, pela atual sistemática processual, dispensar a intimação do devedor da penhora.

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