Migalhas Quentes

STJ – IN 1 - Credenciamento para a execução do curso de formação inicial dos magistrados

11/2/2008


STJ - IN 1

Íntegra da IN n° 1, de 6 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o credenciamento para a execução do curso de formação inicial dos magistrados previsto na Resolução nº 1 da Enfam, de 17 de setembro de 2007, bem como sobre seu conteúdo programático e forma de avaliação.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N°- 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre o credenciamento para a execução do curso de formação inicial dos magistrados previsto na Resolução nº 1 da Enfam, de 17 de setembro de 2007, bem como sobre seu conteúdo programático e forma de avaliação.

O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS - ENFAM, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1 da Enfam, de 17 de novembro de 2007, resolve:

Art. 1º O pedido de credenciamento para a execução do curso de formação inicial deverá ser feito até sessenta dias antes do seu início.

Parágrafo único. Os cursos reconhecidos serão diretamente supervisionados pela Enfam.

Art. 2º O conteúdo programático a que se refere o art. 6º da mencionada resolução é mínimo e obrigatório.

§ 1º As entidades poderão ampliar o conteúdo programático de que trata este artigo.

§ 2º As ementas do conteúdo programático mínimo deverão ser elaboradas pelos organizadores dos cursos e apresentadas por ocasião do credenciamento, até que a Enfam passe a defini-las.

§ 3º As matérias de cunho jurídico serão preferencialmente ministradas por magistrados de reconhecida experiência jurisdicional.

Art. 3º O candidato estará sujeito a uma ou mais avaliações em cada matéria, a critério da entidade ou órgão promovente do curso.

§ 1º Na avaliação, além do conhecimento, deverão ser consideradas assiduidade, pontualidade e postura - relacionamento interpessoal, interesse e participação.

§ 2º A avaliação do candidato será expressa mediante os seguintes conceitos: ótimo, bom, regular e insuficiente.

§ 3º A avaliação final do candidato revelará ou não sua aptidão para o exercício da magistratura.

§ 4º O candidato não será considerado apto nas seguintes hipóteses:

I - se obtiver conceito insuficiente em qualquer das matérias, isoladamente;

II - se obtiver conceito regular na avaliação de um terço das matérias, considerada a fração em favor do candidato.

§ 5º A escola da magistratura enviará o resultado final da avaliação à comissão do concurso do respectivo tribunal, à qual competirá homologá-la ou não.

§ 6º A comissão do concurso poderá discordar, de modo fundamentado, da avaliação enviada.

Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

Min. NILSON NAVES

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