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Franquias do Carrefour em São Paulo com acesso a rodovias federais não poderão vender bebidas alcoólicas

28/3/2008


Se beber, não dirija

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A PRU da 3ª região, <_st13a_personname productid="em São Paulo" w:st="on">em São Paulo/SP, conseguiu suspender na Justiça uma liminar que permitia a comercialização de bebidas alcoólicas pelas franquias do hipermercado Carrefour, com acesso às rodovias federais <_st13a_personname productid="em São Paulo." w:st="on">em São Paulo. A liminar, suspensa pela 6ª Turma do TRF da 3ª região, havia sido concedida pela Justiça de primeira instância ao Carrefour e impedia a autuação ou apreensão de mercadorias nas lojas da rede.

A Procuradoria informa que já havia conseguido nesta semana suspender no TRF a decisão que autorizava a venda de bebidas nas rodovias que cortam São José do Rio Preto/SP.

Mais uma vez, segundo a Procuradoria, o Tribunal acolheu a defesa da PRU e considerou a importância da MP nº 415/08, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, para diminuir o número de acidentes causados pelo uso do álcool.

Agora as lojas Carrefour com acesso às rodovias federais terão que se adequar as normas da MP. Caso contrário, poderá ter de pagar multa e terá suspensa a autorização para acesso à rodovia pelo prazo de dois anos.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 4 DE JANEIRO DE 2008.

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1° A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

Art. 2° O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1°.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 3° Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1° e 2°.

Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.

Art. 4° Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

Art. 5° O art. 10 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXIII - um representante do Ministério da Justiça.” (NR)

Art. 6° As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1° e 2°.

Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix

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