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TJ/RS - MercadoLivre.com e Shop Break foram condenados a reembolsar consumidor do valor de produto que não foi entregue

MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda e Shop Break Comércio de Eletrônicos Ltda-ME foram condenados a reembolsar consumidor do valor de produto que não foi entregue. A decisão unânime foi confirmada pela 1ª Turma Recursal Cível do Estado. O relator do recurso da MercadoLivre, Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, destacou que o site de anúncios na Internet também deve responder pela fraude que vitimou o autor da ação.

17/4/2008


E-commerce

TJ/RS - MercadoLivre.com e Shop Break foram condenados a reembolsar consumidor do valor de produto que não foi entregue

MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda e Shop Break Comércio de Eletrônicos Ltda-ME foram condenados a reembolsar consumidor do valor de produto que não foi entregue. A decisão unânime foi confirmada pela 1ª Turma Recursal Cível do Estado. O relator do recurso da MercadoLivre, Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior, destacou que o site de anúncios na Internet também deve responder pela fraude que vitimou o autor da ação.

Houve negociação de um MP3 Player iPod Nano-8 Gb oferecido por Shop Break Comércio de Eletrônicos Ltda-ME, vendedor certificado positivamente no site do MercadoLivre.

Recurso

Somente o MercadoLivre recorreu da sentença do 2° Juizado Especial Cível de Porto Alegre, que condenou as duas empresas a restituírem, solidariamente, ao demandante o valor de R$ 749,95, corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros a partir da citação. Determinou, ainda, que o MercadoLivre efetue pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

O Juiz João Pedro, da Turma Recursal, salientou que o próprio MercadoLivre garante reembolso de transações inexitosas até certo limite, "reforçando a confiabilidade no meio." Dessa forma, confirmou que as duas rés devem restituir o valor do MP3, com a referida correção. "Dever de indenizar os danos materiais, consistentes no preço do produto pago e não entregue."

Entretanto, reformou em parte a decisão de primeira instância quanto ao deferimento do pedido de reparação por danos morais. Acrescentou que, apesar da induvidosa falha da ré, a situação não é apta a ensejar lesão a direitos da personalidade do consumidor. Em seu entendimento, tratou-se de mero transtorno inerente à vida de relação o qual merece ser absorvido. "Voto, portanto, pelo provimento parcial do recurso, apenas afastando da condenação a rubrica atinente ao dano moral."

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