Migalhas Quentes

Mantida anulação de ato que excluiu gestante de curso de formação de praças

Fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia o ato que exclui candidata gestante do curso de formação de praças da polícia militar estadual por alegada incapacidade física, vez que o estado gravídico temporário, por si só, não constitui óbice a que participe do citado estágio decorrente de prévia aprovação em concurso público.

6/8/2008


TJ/MT

Mantida anulação de ato que excluiu gestante de curso de formação de praças

Fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia o ato que exclui candidata gestante do curso de formação de praças da PM estadual por alegada incapacidade física, vez que o estado gravídico temporário, por si só, não constitui óbice a que participe do citado estágio decorrente de prévia aprovação em concurso público.

Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível ratificou, em Reexame Necessário de Sentença, decisão de Primeira Instância que assegurou a participação de uma gestante em curso de formação de praças da PM.

Em Primeira Instância, o pleito foi apreciado pela Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, onde a apelante ingressou, com êxito, com mandado de segurança pleiteando a anulação do ato administrativo contido na Portaria n° 088/P-1/CFAP/05, expedida pelo comando do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PM/MT.

A referida portaria excluía a apelante do curso de formação de praças por considerá-la incapaz fisicamente para o serviço ou para o prosseguimento do curso ou estágio, em razão do seu estado de gravidez.

Na análise do recurso em Segunda Instância, o relator, desembargador José Ferreira Leite, apontou que o ato administrativo praticado pela autoridade coatora "se enquadra como ilegal, para não dizer abusivo e arbitrário, sobremodo levando-se em consideração o histórico da impetrante no curso, que demonstra que a mesma participou, assiduamente, das aulas ministradas nas diversas disciplinas do programa de formação de praças, obtendo nelas boas notas, afora o fato ainda de ter sido considerada de bom comportamento".

Nos termos do voto do relator, a sentença reexaminada mereceu ser ratificada tendo em vista que o juízo a quo aplicou o melhor direito ao conceder a segurança impetrada pela candidata declarando, conseqüentemente, nula a Portaria n° 088/P-1/CFAP/05, onde a autoridade coatora determinou sua exclusão do curso de formação, violando seu direito líquido e certo.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

________________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Dias Toffoli impõe sigilo absoluto ao pedido da defesa de Vorcaro no STF

2/12/2025

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Mattos Filho assessora Appia em acordo estratégico com a Ultra

2/12/2025

Projeto social não devolverá repasse estatal por suposta destinação indevida

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025