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CCJ do Senado vota projeto que torna crime mentir ou se calar durante depoimentos em CPI

Está para ser votada na próxima reunião da CCJ do Senado proposta que pode tornar crime mentir ou não responder perguntas formuladas a depoentes convocados por CPI.

15/8/2008


Mentir ou se calar

CCJ do Senado vota projeto que torna crime mentir ou se calar durante depoimentos em CPI

Está para ser votada na próxima reunião da CCJ do Senado proposta que pode tornar crime mentir ou não responder perguntas formuladas a depoentes convocados por CPI. De acordo com a legislação vigente, tais atitudes só são consideradas crime quando praticadas em processos judiciais e inquéritos policiais.

A proposição (PLS 226/06 - v. abaixo) altera ainda o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940 - clique aqui) e prevê pena de até três anos de reclusão para o investigado que for convocado e mentir ou se negar a falar em depoimento a CPI.

A medida já tem parecer favorável do senador Álvaro Dias, relator da matéria. Após análise da CCJ, irá para deliberação no Plenário do Senado.

A advogada criminalista Carla Rahal Benedetti, do escritório Carla Rahal Benedetti Sociedade de Advogados, considera que tal proposta contraria a CF/88 (clique aqui) e o Estado de Direito. "Embora imagine as razões que levaram a apresentação desse projeto no Senado, precisamos buscar idéias e leis que respeitem e sejam compatíveis à nossa Lei Maior. Entendo que tal proposta contraria dispositivos constitucionais de 'inamovibilidade', ou as chamadas cláusulas pétreas, tal qual o é o princípio de inocência. Inamovíveis são aquelas cláusulas que são rígidas, que não podem ser destituídas, removidas ou excluídas do ordenamento jurídico por via administrativa", comenta.

"A idéia de se exigir, por mandamento legal, que um acusado possa somente falar a verdade, faz parecer que o País terá a volta ao arbítrio estatal, não compatível com o momento atual de Estado Democrático de Direito", destaca.

A criminalista explica que tanto a norma constitucional quanto a norma infraconstitucional conferem ao acusado o direito ao silêncio sem que seja interpretado em seu desfavor (CF/88, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186 - clique aqui), tornando ainda mais incompatível, a proposta com o ordenamento jurídico.

"O direito a ampla defesa deve ser preservado, quer pelo silêncio, quer pela falta de verdade ou sua negação", conclui.

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