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STJ - Número do processo deve constar da guia de recolhimento da União

Para o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do STJ, é necessário que conste na GRU o número do processo a que ela se refere.

12/9/2008


GRU

STJ - Número do processo deve constar da guia de recolhimento da União

Para o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do STJ, é necessário que conste na GRU o número do processo a que ela se refere.

O entendimento da Segunda Turma do STJ é que, em caso contrário, pode-se considerar o recurso deserto, ou seja, extinto por falta de preparo.

A questão foi definida em um recurso em mandado de segurança de MG. Uma empresa mineira subsidiária da Net Serviços de Comunicação, multioperadora de TV por assinatura no Brasil, tentava ver apreciado pelo tribunal superior recurso em mandado de segurança no qual discute multa aplicada em um processo administrativo do Procon.

A instituição apurava o fato de a operadora não disponibilizar, em toda sua área de cobertura, o pacote de programação standard, mas apenas os pacotes master e advanced, mais caros.

O mérito do pedido, contudo, sequer chegou a ser apreciado pelo STJ. O processo não foi conhecido porque não houve o adequado preparo do processo.

Conforme ressalta o relator, ministro Humberto Martins, a resolução nº. 12, que fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do STJ, dispõe que "os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento ‘18827-1- Porte de remessa e retorno dos autos’, podendo ser acessada no endereço eletrônico www.stj.gov.br, contas públicas, guia de recolhimento da união e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante aos autos".

Segundo o ministro, a jurisprudência do tribunal é unânime ao exigir o exato preenchimento da guia de preparo a ser paga no Banco do Brasil, inclusive com a correta inscrição do número de referência.

No caso apreciado, não há tal rubrica. O entendimento unânime da Segunda Turma é que deve constar na GRU o número do processo ao qual ela se refere sob pena de ser considerado deserto o recurso por falta de pagamento da guia.

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